Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007628-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. ART. 59 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 59, do CPC, oregistro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o
juízo.
2. Por meio da Lei Complementar Estadual nº 1274/2015, o Foro Distrital de Tabapuã foi elevado
à categoria de Comarca, e estaencontra-se revestida de competência delegada para apreciação
de ações previdenciárias, nos moldes do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007628-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO DE MARQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007628-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO DE MARQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por João Demarque contra decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu a incompetência absoluta
da Comarca de Tabapuã/SP e determinou a remessa dos autos à Vara Federal deCatanduva/SP,
nos termos do art. 286, II, do CPC, haja vista ali constar a existência de ação anterior, extinta.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a ação anterior foi ajuizada em
Tabapuã, e somente depois remetida a Catanduva, sendo certo que, para finalidade de fixação
deprevenção, deve ser observado o critério dadistribuição, previsto no artigo 59, do CPC.
Requer o provimento do recurso, para que a ação originária permaneça tramitando perante a
Vara Cível da Comarca de Tabapuã/SP.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 52938460).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007628-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO DE MARQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria debatida cinge-se à
definição da competência para processar e julgar ação previdenciária que objetiva a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aação originária tramita perante a Comarca de Tabapuã e nelarestoucertificadaa propositura de
ação idêntica(proc. 0001373-69.2015.826.0607), distribuídaperante o mesmo Juízo, o qual,
reconhecendo sua incompetência absoluta naqueles autos, remeteu-os à Vara Federal de
Catanduva, ao argumento de que existindo Vara Federal em comarca vinculada ao Foro Distrital,
não incidiam os termosdo art. 109, §3ºda CF.
Pelo que consta na decisão agravada, após a remessa daqueles autospara Catanduva, houve
sentença deextinção, sem resolução domérito, nos termos do artigo485, VIII, do CPC (desistência
da ação).
A respeito da determinação da prevenção, transcrevo o artigo 59, do CPC:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, não obstante a sentença de extinção da primeira ação ter sido proferida pelo Juízo da
Vara Federal de Catanduva, é certo que o ajuizamento ocorreu naComarca de Tabapuã/SP.
Ademais, a decisão proferida na ação anterior, reconhecendo a incompetência absoluta do "Foro
Distrital" de Tabapuã, fundamentou-se em entendimento hoje superado, considerando que, por
meio da Lei Complementar Estadual nº 1274/2015, o Foro Distrital de Tabapuã foi elevado à
categoria de Comarca, e esta encontra-se revestida de competência delegada para apreciação de
ações previdenciárias, nos moldes do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. ART. 59 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 59, do CPC, oregistro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o
juízo.
2. Por meio da Lei Complementar Estadual nº 1274/2015, o Foro Distrital de Tabapuã foi elevado
à categoria de Comarca, e estaencontra-se revestida de competência delegada para apreciação
de ações previdenciárias, nos moldes do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
