Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032111-29.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUTOR ALEGA SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Intimações sobre a perícia médica regularmente encaminhadas. Instada a esclarecer a razão
do não comparecimento à pericia, o autor restringiu-se a alegar "motivos particulares".
2. A par de tais considerações, não se vislumbra possibilidade de novo agendamento de perícia,
afigurando-se correto o posicionamento do Juízo de origem.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032111-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALENCAR ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032111-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALENCAR ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Alencar Alves em face de decisão que indeferiu nova designação de data para
perícia médica, haja vista a ausência do autor na perícia anteriormente agendada.
Em suas razões a parte alega, em síntese, que a perícia é imprescindível à análise do mérito, a
saber, aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032111-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ALENCAR ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):O cerne do debate está na
possibilidade de agendamento de nova perícia médica, na hipótese de ausência do autor na
perícia anteriormente designada.
Extrai-se dos autos que o agravante ajuizou declaratória de reconhecimento de temo especial,
cumulada com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
(ID 148283537 - págs. 01/15).
O médico nomeado pelo Juízo designou a data de 10.11.2020, às 14:30h,para a realização da
perícia no autor, havendo intimação da referida data por meio de publicação no Diário da
Justiça Eletrônico (ID148283543- págs. 145/150).
Verifico ajuntada do aviso de recebimento positivo, demonstrando o recebimento da carta de
intimação da data da perícia (págs. 149 e 152).
Instada a esclarecer a razão do não comparecimento à pericia, o autor restringiu-se a alegar
"motivos particulares" (ID148283543- pág. 167), o que ensejou a decisão agravada.
Cumpre anotar que o agravante não alega o desconhecimento da data agendada.
A par de tais considerações, não se vislumbra possibilidade de novo agendamento de perícia,
afigurando-se correto o posicionamento do Juízo de origem. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO
COMPARECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. - A parte autora foi pessoalmente intimada para realização de perícia médica,
todavia, não compareceu, sem justificativa. - Em vista da inércia da parte autora, ausente a
demonstração de prova constitutiva de suposto direito mencionado na inicial, de rigor a
manutenção da improcedência do pedido, nos termos da r. sentença. - Honorários de advogado
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelação da parte autora
improvida. (TRF3 - 9ª Turma, Des. Gilberto Jordan, ApCiv 5413054-67.2019.4.03.9999- DJF3
Judicial 1 DATA: 03/07/2019).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO
POSTAL. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - No caso, a ação foi julgada improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade
laboral.
2 - A prova médico-pericial requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em 19/01/2016,
com a disponibilização do ato no DJE de 28/01/2016. Consta comprovação da intimação do
autor, por meio postal, com juntada do “aviso de recebimento”.
3 - Noticiou o perito a ausência do demandante na data designada para a realização da perícia,
em 11/03/2016.
4 - Determinada a manifestação do autor, para explicações sobre a falta de comparecimento,
sobreveio petição em que seu patrono afirma que perdeu totalmente o contato com a parte,
inclusive por meio telefônico, já que mudou e não informou o novo número. Acredita que o
motivo da sua ausência seja o trabalho, requerendo seja intimado pessoalmente, já que o AR
foi assinado por outra pessoa, a fim de que esclareça tanto ao Juízo quanto a este advogado o
motivo da ausência, bem como o que pretende com o processo. Vale lembrar ainda que este
advogado por inúmeras vezes tentou contato por telefone, deixando recados com sua sogra,
inclusive sobre a perícia.
5 - A carta registrada de intimação, em nome do autor foi expedida contendo idêntico endereço
àquele constante da petição inicial – Rua Leonel Benevides de Rezende, 196 CA A, Jardim
Santa Antonieta, Marília, 17512-360 – sendo que a assinatura do recebedor revela nome de
Ewerton Alves, de sobrenome coincidente com o do litigante.
6 - O autor não comparecera à perícia judicial, e sequer justificara o motivo de sua ausência,
restando evidente sua postura desidiosa.
7 - O demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade laboral.
8 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “
aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59
da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000822-
42.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUTOR ALEGA SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Intimações sobre a perícia médica regularmente encaminhadas. Instada a esclarecer a razão
do não comparecimento à pericia, o autor restringiu-se a alegar "motivos particulares".
2. A par de tais considerações, não se vislumbra possibilidade de novo agendamento de
perícia, afigurando-se correto o posicionamento do Juízo de origem.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
