Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000958-90.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/2013, portanto, anteriormente ao julgamento do C.
STF, razão pela qual afigurou-se correta a suspensão do feito, por 60 dias, para a formulação do
requerimento administrativo, pela autora. Se nesse prazo fosse concedido o benefício, perderia o
objeto este feito e estaria satisfeita a obrigação em razoável prazo. Ao contrário, deixando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autarquia de atender ao pedido, justificar-se-ia a propositura desta demanda. Assim é que a
solução que se afirmou mais favorável às partes foi a suspensão do processo, para que a
interessada pudesse formular o pleito administrativo.
- Em consulta ao sistema Dataprev, contudo, observo que a parte autora formulou requerimento
administrativo de auxílio-doença, em 18/07/2014, o qual foi indeferido em razão de não
comparecimento para realização de exame médico pericial.
- Neste caso, a autora limitou-se a formular o requerimento, porém não compareceu à perícia
médica agendada, para que seu pleito pudesse ser analisado na via administrativa.
- Por outro lado, embora constem, no extrato CNIS, outros requerimentos administrativos, estes
não podem ser considerados, visto que se referem a benefícios diversos do ora pretendido.
- Por consequência, correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, porquanto não
atendida a determinação judicial de comprovação do prévio requerimento administrativo.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000958-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EUDOCIA ESPINOSA ROA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000958-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EUDOCIA ESPINOSA ROA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de demanda, ajuizada em 06/2013, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez.
Sobreveio decisão, proferida pelo juízo a quo, determinando a comprovação do requerimento
administrativo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora apresentou agravo de instrumento em face do decisum supra, ao qual foi dado
parcial provimento, para determinar a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, a fim de
que pudesse requerer o benefício administrativamente.
Na sequência, a parte autora juntou extrato do CNIS, no qual constam requerimentos
administrativos de auxílio-doença, benefício assistencial e pensão por morte.
A r. sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
284, p. único, do CPC/73, ante a ausência de comprovação do requerimento administrativo.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que o extrato do CNIS apresentado é
suficiente para comprovar que formulou requerimentos administrativos, não apenas de auxílio-
doença, como também de outros benefícios previdenciários. Afirma que não há necessidade de
se esgotar as vias administrativas. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000958-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EUDOCIA ESPINOSA ROA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014,
grifei)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP(DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/2013, portanto, anteriormente ao julgamento do C.
STF, razão pela qual afigurou-se correta a suspensão do feito, por 60 dias, para a formulação do
requerimento administrativo, pela autora. Se nesse prazo fosse concedido o benefício, perderia o
objeto este feito e estaria satisfeita a obrigação em razoável prazo. Ao contrário, deixando a
Autarquia de atender ao pedido, justificar-se-ia a propositura desta demanda. Assim é que a
solução que se afirmou mais favorável às partes foi a suspensão do processo, para que a
interessada pudesse formular o pleito administrativo.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 9 DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se correta a decisão agravada quando determina que comprove a agravante o
requerimento administrativo do benefício perante o INSS, a quem cabe apreciar o pedido, sendo
que, na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa é que nasce
para o segurado o interesse de agir.
II - A falta de formulação de requerimento do benefício perante a Autarquia Previdenciária
transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica,
substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função
constitucional.
III - O art. 41, § 6º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias
para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária.
IV - Inaplicabilidade da dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante acerca do
tema, já que não se pretende impor à agravante o prévioesgotamento da via administrativa, ou
seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos, mas não se exclui a
atividade administrativa.
V - Cabível a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, prazo razoável até que venha para
os autos a comprovação de que, 45 (quarenta e cinco) dias após o requerimento administrativo,
este não foi apreciado ou foi indeferido pela autoridade administrativa, com o que deverá o
agravante retornar aos autos principais para o prosseguimento do feito.
VI - Agravo de instrumento improvido.
(TRF - 3ª Região - AG 200503000946705 - AG - Agravo de Instrumento - 254878 - Nona Turma -
DJU data:04/05/2006 página: 479 - rel. Juíza Marisa Santos)
Em consulta ao sistema Dataprev, contudo, observo que a parte autora formulou requerimento
administrativo de auxílio-doença, em 18/07/2014, o qual foi indeferido em razão de não
comparecimento para realização de exame médico pericial.
Neste caso, a autora limitou-se a formular o requerimento, porém não compareceu à perícia
médica agendada, para que seu pleito pudesse ser analisado na via administrativa.
Por outro lado, embora constem, no extrato CNIS, outros requerimentos administrativos, estes
não podem ser considerados, visto que se referem a benefícios diversos do ora pretendido.
Por consequência, correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, porquanto não
atendida a determinação judicial de comprovação do prévio requerimento administrativo.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/2013, portanto, anteriormente ao julgamento do C.
STF, razão pela qual afigurou-se correta a suspensão do feito, por 60 dias, para a formulação do
requerimento administrativo, pela autora. Se nesse prazo fosse concedido o benefício, perderia o
objeto este feito e estaria satisfeita a obrigação em razoável prazo. Ao contrário, deixando a
Autarquia de atender ao pedido, justificar-se-ia a propositura desta demanda. Assim é que a
solução que se afirmou mais favorável às partes foi a suspensão do processo, para que a
interessada pudesse formular o pleito administrativo.
- Em consulta ao sistema Dataprev, contudo, observo que a parte autora formulou requerimento
administrativo de auxílio-doença, em 18/07/2014, o qual foi indeferido em razão de não
comparecimento para realização de exame médico pericial.
- Neste caso, a autora limitou-se a formular o requerimento, porém não compareceu à perícia
médica agendada, para que seu pleito pudesse ser analisado na via administrativa.
- Por outro lado, embora constem, no extrato CNIS, outros requerimentos administrativos, estes
não podem ser considerados, visto que se referem a benefícios diversos do ora pretendido.
- Por consequência, correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, porquanto não
atendida a determinação judicial de comprovação do prévio requerimento administrativo.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
