Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000081-87.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
SENTENÇA ANULADA. INAPLICÁVEL O ART. 515 DO CPC DE 1973. CAUSA NÃO MADURA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
- Comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo do benefício postulado, o feito não
deveria ter sido extinguido sem resolução do mérito.
- A sentença merecia reforma, em decorrência do efeito translativo do recurso, nos termos dos
artigos do artigo 515, § 3º c/c o 516 do CPC de 1973, vigente quando da prolação da sentença,
no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide.
- Contudo, a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu.
- Apelação provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para
regular processamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000081-87.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: JOAO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nº
RELATOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação de João Lima de Oliveira, em face da r. sentença, proferida em 13.10.2015,
que conheceu, de ofício, a carência de ação, por falta de interesse processual, indeferindo
liminarmente a petição inicial, conforme previsto no art. 295, inciso III, do Código de Processo
Civil, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceituado no art. 267, inciso VI, do
mesmo Diploma Processual. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, com observância ao artigo 12 da Lei 1.060/50. Não fixou honorários advocatícios,
pois não realizada a citação.
Sustenta o autor a anulação da r. sentença, para regular processamento do feito, possibilitando à
parte a produção de provas necessárias à comprovação dos fatos.
Subiram os autos a esta Corte.
APELAÇÃO (198) Nº 5000081-87.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: JOAO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Cinge-se a controvérsia da demanda a ausência de prévio requerimento administrativo.
Observa-se que, no julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça determinou fossem aplicadas as regras de modulação estipuladas pelo STF no
julgamento do RE nº. 631.240/MG.
Válida, neste passo, a transcrição do julgado RE nº. 631.240/MG:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
(STF, Pleno, RE 631240, Julg. 03.09.2014, Rel. Roberto Barroso, DJE 10.11.2014)
Da leitura do precedente, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado
posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo
prévio (à exceção das demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/14, em que fixada regra de
transição).
No caso dos autos, não se verifica a ausência do prévio requerimento administrativo, conforme
prolatado na r. sentença. O requerimento administrativo correspondente (NB nº 42/145.063.560-
9) foi formulado em 02.05.2013 e indeferido em decorrência da não comprovação do tempo de
serviço necessário para implantação do benefício (Doc. 5992, p. 04).
Assim, mereceria reforma da r. Sentença, em face do efeito translativo do recurso, nos termos
dos artigos do artigo 515, § 3º c/c o 516 do CPC de 1973, vigente quando da prolação da
sentença, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide,
contudo a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu. Nesse sentido,
julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSTO DE
RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. INAPLICÁBILIDADE DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu
a petição inicial, com base no parágrafo único do art. 284 do CPC, por ausência de prova do
recolhimento do tributo. 2. A questão relativa à ausência de comprovação dos recolhimentos
envolve a liquidação do julgado, sendo certo que é dispensável a prova dos pagamentos,
bastando o reconhecimento da inexigibilidade do tributo, para fins de restituição de eventuais
quantias indevidamente pagas. 3. Nesse diapasão: "Para mera discussão judicial sobre possível
repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das
eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição
(na liquidação da sentença)." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo
Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008). 4. Inaplicável, à espécie, o
disposto no § 3º do art. 515 do CPC, porquanto o feito não se encontra em condições de
julgamento, uma vez que não houve citação da Fazenda Nacional para apresentar defesa. (AC
2007.01.99.022829-9/MG; Relator: Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava
Turma; e-DJF1 p. de 06/05/2011; AC 201051080010900; Relator (a) Desembargador Federal
Poul Erik Dyrlund; Trf2 - Oitava Turma Especializada; E-DJF2R - Data::20/07/2011 - Página::417;
EDRESP 200500171864; Relator (a) Arnaldo Esteves Lima; STJ - Quinta Turma; DJE
DATA:20/10/2008; AGTAMS 9502119509; Relator (a) Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
TRF2 - Segunda Turma Especializada; DJU - Data::27/06/2008 - Página:462) 5. Apelação
provida, para superar a preliminar de ausência de prova de recolhimento do tributo acolhida na
sentença. Não estando a causa madura , determina-se o retorno dos autos à instância de origem,
para o regular processamento e julgamento do feito.
(TRF-1ª Região, Sétima Turma, AC 7333920074013400, Julg. 18.11.2014, Rel. Des. Federal
Reynaldo Fonseca, D.E 28.11.2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO
515, § 3º DO CPC.
1. Entendo que as Súmulas 213 do extinto TFR, e 09 desta Corte, não afastam a necessidade do
pedido na esfera administrativa, dispensando, apenas, o seu exaurimento, para a propositura da
ação previdenciária.
2. Todavia, por questão de racionalidade da prestação jurisdicional, tenho acompanhado o
entendimento desta e. Décima Turma no sentido de que o prévio requerimento na via
administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da ação em matéria previdenciária,
diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, bem como da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal.
3. Nas hipóteses de pedidos de desaposentação, inócua a exigência de prévio requerimento
administrativo, diante do não reconhecimento, pela autarquia, da pretendida desaposentação.
4. O conflito de interesses que envolve a questão sub judice, evidencia o interesse processual e a
idoneidade da via eleita para pleitear o seu direito.
5. Tendo em vista que não foi efetivada a citação do Réu, impossível a aplicação do disposto no
artigo 515, § 3º do CPC.
6. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação da parte
autora provida.
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0005520-51.2011.4.03.6105, Rel. Juiz Convocado Silvio
Gemaque, DJe: 28.06.2012 )
Ademais, requerida a averbação de labor na faina rural se faz necessária a produção de prova
oral. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DEOITIVADETESTEMUNHAS.ANULAÇÃODASENTENÇAPARAA
PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural depende daoitivadetestemunhas, no sentido de se verificar a correspondência
entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora. 2.
Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir
prova oral, asentençadeve ser anulada. 3.Sentençaanulada, de ofício. Prejudicada a apelação do
INSS.
(TRF 3ª Região, AC 00030275420144039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, e-DJF3 Judicial 1: 30.09.2016)
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor, para anular a r. sentença,
determinando o retorno do feito ao Juízo de Origem, para que seja regularmente processado, nos
termos acima expendidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
SENTENÇA ANULADA. INAPLICÁVEL O ART. 515 DO CPC DE 1973. CAUSA NÃO MADURA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
- Comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo do benefício postulado, o feito não
deveria ter sido extinguido sem resolução do mérito.
- A sentença merecia reforma, em decorrência do efeito translativo do recurso, nos termos dos
artigos do artigo 515, § 3º c/c o 516 do CPC de 1973, vigente quando da prolação da sentença,
no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide.
- Contudo, a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu.
- Apelação provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para
regular processamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
