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PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:28

PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. I- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão. III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214845 - 0008232-75.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008232-75.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.008232-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:WANDERLEY DIAS BATISTA
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):WANDERLEY DIAS BATISTA
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00082327520154036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelações improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/11/2018 16:11:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008232-75.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.008232-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:WANDERLEY DIAS BATISTA
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):WANDERLEY DIAS BATISTA
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00082327520154036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 13/11/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (29/10/14) ou do ajuizamento da ação, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial e a conversão dos períodos comuns em especiais.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 16/10/14 a 2/6/15, bem como determinar que "cada uma das partes deverá remunerar o advogado do ex adverso no patamar de 10% sobre a metade do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Especificamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, fica sua execução suspensa" (fls. 70).

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a conversão inversa pelo fator 0,71 dos períodos de 1º/7/83 a 28/3/84, 1º/1/85 a 28/2/85, 8/11/85 a 12/5/88, 1º/7/88 a 20/7/88 e 21/7/88 a 31/12/88, bem como a concessão da aposentadoria especial.

A autarquia também recorreu, sustentando a falta de interesse de agir, pois "o segurado não ingressou previamente na via administrativa para ver o período de 16/10/2014 a 02/06/2015 reconhecido como especial" (fls. 79).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008232-75.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.008232-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:WANDERLEY DIAS BATISTA
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):WANDERLEY DIAS BATISTA
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00082327520154036104 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

Passo à análise do mérito.

Com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço.

Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.

Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91.


Passo à análise do caso concreto.


No que tange ao pedido de conversão de atividade comum em especial, não merece prosperar tal pretensão, nos termos da fundamentação acima mencionada, tendo em vista que o requerimento da aposentadoria especial deu-se apenas em 29/10/14, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.

Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, com os períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial.

Ante o exposto, nego provimento às apelações.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/11/2018 16:11:29



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