Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001375-43.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO.- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de
27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento
do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro
Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.- Contudo, o pleito
poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário
da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já
contestou o feito.- No caso dos autos, verifico que o INSS contestou o mérito da demanda,
tratando-se, portanto, de hipótese de desnecessidade de prévio requerimento administrativo, nos
termos da decisão proferida pela Corte Suprema.- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001375-43.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZA CALIXTO XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001375-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZA CALIXTO XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MSA1230500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, do antigo CPC,
ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que não se exige o prévio
requerimento administrativo para a propositura da demanda. Requer a anulação da sentença e o
retorno dos autos à origem, para que prossiga em seus ulteriores termos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
São Paulo, 23 de junho de 2016.
APELAÇÃO (198) Nº 5001375-43.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZA CALIXTO XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MSA1230500
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de
condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da
Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando
o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher
todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o
feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de
entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá
parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz
de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira
decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da
ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a
subsistência ou não do interesse em agir.(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014, grifei)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP(DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO
DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B
do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2. Recurso especial do
INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação
estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.(STJ,
Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
No caso dos autos, verifico que o INSS contestou o mérito da demanda, de modo que se trata de
hipótese excepcional para prosseguimento de demanda previdenciária sem necessidade de
requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
É o voto.
São Paulo, 23 de junho de 2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO.- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de
27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento
do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro
Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.- Contudo, o pleito
poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário
da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já
contestou o feito.- No caso dos autos, verifico que o INSS contestou o mérito da demanda,
tratando-se, portanto, de hipótese de desnecessidade de prévio requerimento administrativo, nos
termos da decisão proferida pela Corte Suprema.- Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
