
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025835-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de petição apresentada pela sucessora (do autor falecido) em face de acórdão que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, foram fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão de fls. 411/412, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, sendo resolvidas as diferenças em atraso em fase de liquidação de sentença, de forma que os herdeiros habilitados farão jus às diferenças vencidas a contar de 17.09.2008 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 29.07.2011, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/147.882.944-0).
Recebida à petição de fls. 416/417 como embargos de declaração.
Aduz a embargante, em síntese, que o falecimento do segurado no curso do processo autoriza que a renda mensal inicial-RMI a ser revisada se estenda para a pensão por morte de que ela é titular, advinda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido. Requer, por fim, que as verbas pretéritas, desde o óbito, sejam devidamente atualizadas pela legislação vigente, acrescidas de juros legais.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação do INSS (fls. 422).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025835-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Tendo em vista o contido à petição de fls. 416/417, interposta pela sucessora do autor falecido, e considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o referido pleito como embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o preconizado na legislação, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos. O que a parte autora pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito por via transversa, com vista à modificação do julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para tanto.
No que tange ao pedido de que a renda mensal inicial a ser revisada, se estenda para a pensão por morte de que é titular, advindo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido, a qual foi convertida em aposentadoria especial por este Tribunal, não merece prosperar o recurso da parte autora.
Com efeito, se o pedido inicial restringiu-se à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data do requerimento administrativo (NB 42/147.882.944-0, DIB 17.09.2008), entendo que o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da revisão da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004.
Por fim, quanto ao pedido de que as verbas pretéritas, desde o óbito, sejam devidamente atualizadas pela legislação vigente e acrescidas de juros legais, a decisão embargada se pronunciou em relação ao tema, a seguir "Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência".
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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