D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023646-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação do autor.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando que, ao advento da Lei 13.183/2015, ocorrido em 04.11.2015, já havia implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante a aplicação da "regra 85/95".
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor (fl. 113), o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023646-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Tendo em vista o contido à petição de fls. 110 ("manifestação sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS"), interposta pela parte autora, e considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o referido pleito como embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o preconizado na legislação, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos. O que o autor pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito por via transversa, com vista à modificação do julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para tanto.
Com efeito, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
- igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
- igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, nos termos do artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 19.07.2012, data do requerimento da aposentadoria (carta de concessão de fls. 13/18), conforme tabela de cálculo de fl. 105, não fazendo jus, portanto, à revisão de seu benefício nos termos pleiteados.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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