Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2085325 / SP
0011313-33.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
APLICABILIDADE. AGRAVOS RETIDOS. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TRÊS LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA
CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Ressalta-se que o apelo cinge-se apenas ao pedido de benefícios por incapacidade, não
discorrendo sobre a pretensão indenizatória. Portanto, somente aquela matéria será analisada
por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum
apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido
pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - Conhecidos os agravos retidos interpostos pela parte autora, eis que requerida sua
apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à
época. Todavia, passa-se a analisa-los em conjunto com a preliminar de cerceamento de
defesa, por tratarem da mesma quaestio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação
da convicção do magistrado a quo.
4 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os
quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entenderam pertinentes.
5 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido
das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. a realização de nova perícia não
é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
6 - No presente caso, já foram realizadas 3 (três) perícias médicas, por profissionais distintos e
especialistas em áreas distintas, fato pouco comum nos processos que envolvem benefícios por
incapacidade. A realização de nova perícia somente iria alongar ainda mais a demanda, já
prejudicada por diversas impugnações, de idêntico teor, apresentadas pelo requerente.
7 - Por fim, destaca-se que a redução da capacidade para o trabalho deve se dar tão somente
por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral, requerida em seu apelo, é
absolutamente despicienda.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, ortopedista, indicado pelo
juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de março de 2010 (fls. 222/227 e 407/413),
diagnosticou o demandante como "portador de fibromialgia e poliartralgia", concluindo que " não
está incapacitado para exercer sua atividade habitual de caseiro. O periciando não tem
alterações clínicas ortopédicas ou de exames que estabeleçam incapacidade".
16 - Nova perícia, efetivada por médica psiquiatra, com fundamento em exame realizado em 10
de setembro de 2012 (fls. 332/338), destacou: "Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos
concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento
mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose (...) Pelo menos a partir de agosto de
2005, ele passou a fazer tratamento psiquiátrico por ter sido usuário de drogas e por apresentar
sintomas depressivos graves. No momento do exame o autor está medicado pelo psiquiatra
apenas com Diazepam. A Sertralina lhe foi prescrita pelo ortopedista e pelo reumatologista
como forma de aliviar as dores provenientes do problema ortopédico. No momento do exame, o
autor se apresentou eutímico, vigil, orientado, sem alterações importantes do humor, sem
sintomas psicóticos, sem prejuízo mental de qualquer natureza. Ele apresenta ainda alguns
sintomas ansiosos que estão controlados com Diazepam (...) Não caracterizada situação de
incapacidade laborativa, sob o ponto de vista psiquiátrica".
17 - A referida profissional sugeriu que o demandante fosse analisado por ortopedista e clínico
geral e de fato isso se sucedeu, sendo que ambos foram uníssonos em destacar a ausência de
incapacidade. O laudo do ortopedista já se encontra transcrito e o do clínico passa-se, agora, a
analisar.
18 - Este, que também é especialista em cardiologia, com base em exame efetivado em 20 de
julho de 2012 (fls. 342/357 e 400/406), diagnosticou o requerente como portador de
"hipertensão arterial sem manifestação de lesão em órgãos alvo, transtorno osteoarticular com
múltiplos diagnósticos - espondilite anquilosante, fibromialgia, bursite e artrose". Assim
sintetizou o laudo: "Considerando-se sua qualificação profissional, a doença diagnosticada, a
repercussão possível da mesma em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na
dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na
história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual pelo quadro clínico e
dados apresentados".
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem
tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
20 - Portanto, tendo em vista a inexistência de incapacidade para a atividade profissional
habitual, fato reconhecido por 3 (três) profissionais médicos distintos e de distintas áreas,
repisa-se, sendo tal requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a
improcedência da demanda.
21 - Agravos retidos da parte autora conhecidos e, no mérito, desprovidos. Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos
retidos da parte autora para, no mérito, negar-lhes provimento; rejeitar a matéria preliminar; e,
por fim, negar provimento à sua apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
