Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0036537-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM”.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ART. 489, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V,
CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - O apelo cinge-se apenas aos capítulos da sentença atinentes ao pedido de benefício por
incapacidade e à condenação em litigância de má-fé. Portanto, somente tais matérias serão
analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum
apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Rejeitada a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a
quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando
atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art.
489, CPC).
3 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de
Tatuí/SP, distribuída em 14.03.2016, e autuada sob o número 1001524-30.2016.8.26.0624 (ID
99765437, p. 03).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 29.04.2005, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara
Cível da mesma Comarca, sob o número 0005618-24.2005.8.26.0624, e na qual foi proferida
sentença de procedência para concessão da primeira benesse, confirmada em sede de 2º grau
de jurisdição (ID 99765437, p. 86-91, 112-120 e 137-141).
5 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam
aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física
da autora em meados de 2005.
6 - Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em abril de 2005, enquanto nessa, a
despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava a conversão da benesse de auxílio-doença,
concedida naquela demanda em razão de antecipação dos efeitos da tutela, em aposentadoria
por invalidez. Em outros termos, a parte, nestes autos, discute o acerto de decisões judiciais
proferidas em outra ação, as quais lhe concederam o auxílio-doença de NB: 174.341.670-6.
7 - Com efeito, disse na exordial desse processo, in verbis, que “começou a apresentar
problemas de saúde, os quais se agravaram com o passar dos tempos, impedindo-a de continuar
exercendo as atividades que desempenhava, motivo pelo qual, em 20 de maio de 2.005, distribuiu
ação judicial objetivando a Aposentadoria por Invalidez ou o Auxílio-Doença. Após os trâmites
processuais teve julgado procedente em parte seu pedido, passando a receber, desde 20 de maio
de 2005, benefício de auxílio-doença, o qual possui o n° 174.341.670-6. A autora, conforme
comprovam os documentos médicos anexos, é portadora de vários problemas de saúde (...)
Diante disto, além de fazer tratamento contínuo e possuir idade avançada, também se encontra
impossibilitada de forma total e permanente para exercer atividades laborais, necessitando, em
consequência, aposentar-se definitivamente” (ID 99765437, p. 04).
8 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra demanda não havia ocorrido o trânsito em julgado anteriormente à
propositura desta, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do
art. 485, V, do CPC.
9 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações da requerente no particular.
10 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. art. 80 do CPC, age de forma
dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
11 - Não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que a própria autora, na peça inaugural
destes autos, como transcrito supra, informou que havia proposto demanda pretérita visando a
concessão de benefício por incapacidade. Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a
existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa por
litigância de má-fé afastada. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036537-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITA PAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036537-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITA PAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITA PAES DA SILVA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez ou em aposentadoria por idade.
A r. sentença extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, V, em razão de litispendência, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez. No
que toca ao pleito de aposentadoria por idade, adentrou no mérito para julgá-lo improcedente.
Condenada a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia e nos
honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 99765437, p. 122-126).
Em razões recursais, a autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude
de ausência de fundamentação idônea. Requereu também a nulidade do decisumporquanto, no
seu entender, inexiste identidade entre esta demanda e outra ajuizada anteriormente, em
especial, porque possuem pedidos distintos. No mérito, aduz que preenche os requisitos para a
conversão de auxílio-doença em aposentadoria invalidez, pleiteando, outrossim, o afastamento
de sua condenação em litigância de má-fé (ID 99765437, p. 131-136).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0036537-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITA PAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, ressalto que o apelo cinge-se apenas aos capítulos da sentença atinentes ao pedido
de benefício por incapacidade e à condenação por litigância de má-fé.
Portanto, somente tais matérias serão analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao
princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
Ainda em sede preliminar, rejeito a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação
idônea, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de
seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos
essenciais da sentença (art. 489, CPC).
Pois bem, a presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da
Comarca de Tatuí/SP, distribuída em 14.03.2016, e autuada sob o número 1001524-
30.2016.8.26.0624 (ID 99765437, p. 03).
Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 29.04.2005, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara
Cível da mesma Comarca, sob o número 0005618-24.2005.8.26.0624, e na qual foi proferida
sentença de procedência para concessão da primeira benesse, confirmada em sede de 2º grau
de jurisdição (ID 99765437, p. 86-91, 112-120 e 137-141).
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a condição física da autora em meados de 2005.
Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em abril de 2005, enquanto nessa, a
despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava a conversão da benesse de auxílio-doença,
concedida naquela demanda em razão de antecipação dos efeitos da tutela, em aposentadoria
por invalidez. Em outros termos, a parte, nestes autos, discute o acerto de decisões judiciais
proferidas em outra ação, as quais, entenderam, por bem, lhe conceder auxílio-doença de NB:
174.341.670-6.
Com efeito, disse na exordial desse processo, in verbis, que “começou a apresentar problemas
de saúde, os quais se agravaram com o passar dos tempos, impedindo-a de continuar
exercendo as atividades que desempenhava, motivo pelo qual, em 20 de maio de 2.005,
distribuiu ação judicial objetivando a Aposentadoria por Invalidez ou o Auxílio-Doença. Após os
trâmites processuais teve julgado procedente em parte seu pedido, passando a receber, desde
20 de maio de 2005, benefício de auxílio-doença, o qual possui o n° 174.341.670-6. A autora,
conforme comprovam os documentos médicos anexos, é portadora de vários problemas de
saúde (...) Diante disto, além de fazer tratamento contínuo e possuir idade avançada, também
se encontra impossibilitada de forma total e permanente para exercer atividades laborais,
necessitando, em consequência, aposentar-se definitivamente” (grifos nossos) (ID 99765437, p.
04).
Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra demanda não havia ocorrido o trânsito em julgado anteriormente à
propositura desta, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do
art. 485, V, do CPC.
Por fim, no que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações da requerente no particular.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. art. 80 do CPC, age de forma dolosa
ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
Ora, não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que a própria autora, na peça inaugural
destes autos, como transcrito supra, informou que havia proposto demanda pretérita visando a
concessão de benefício por incapacidade.
Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada
para o magistrado a quo e para o INSS.
O modo de proceder da demandante, a meu ver, descaracteriza suposto expediente processual
desleal ou desonesto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora tão somente
para afastar a condenaçãoao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com base na litispendência,
o Ilustre Relator votou no sentido de manter a sentença que, em relação ao pedido de
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir
sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas
nas quais se embasou a coisa julgada material.
No caso, a parte autora, em ação anterior, ajuizada em 29/04/2015 (fls. 110/113), requereu a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo-lhe sido concedido o
auxílio-doença, desde o ajuizamento daquela ação, por decisão judicial que transitou em
julgado em 06/09/2017.
Na presente ação, proposta em 14/03/2016, a parte autora pleiteia a conversão do auxílio-
doença concedido judicialmente em aposentadoria por invalidez, tendo instruído o feito com o
pedido administrativo, formulado em 02/06/2016.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa
julgada ou litispendência.
Afastada, pois, a extinção do feito, e estando o processo em condições para imediato
julgamento, passo ao exame do mérito do pedido, com fundamento no artigo 1.103, parágrafo
3º, do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 13/12/2016 concluiu que a parte
autora, do lar, idade atual de 77 anos, é portadora de Hipertensão arterial, Diabetes e Doença
degenerativa dos discos vertebrais, está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício da atividade laboral, como se vê do laudo constante de fls. 53/60:
"A Pericianda, na atualidade com 73 anos e 9 meses de idade, foi por mim examinada em
13/12/2016, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora, foram considerados todos
os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes
ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames
complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo e
especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que existe
incapacidade total, multiprofissional e permanente. existe incapacidade total, muItiprofissional e
permanente. De acordo com análise dos documentos contidos nos Autos em folha de número
02, este Médico Perito, conclui que a data do inicio da incapacidade é a partir do 20/05/2005,
portanto o seu Benefício de Auxílio-doença deverá ser convertido aposentadoria por invalidez a
partir desta data." (fl. 55)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fl. 82 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, que a parte autora recebe o auxílio-doença desde 20/05/2005.
A presente ação foi ajuizada em 14/03/2016.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 02/06/2016, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo, para
afastar a coisa julgada e, desconstituída a sentença, julgar procedente o pedido, com fulcro no
artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a
partir de 02/06/2016, data do requerimento administrativo, determinando, ainda, na forma acima
explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada BENEDITA
PAES DA SILVA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 02/06/2016 (data do pedido
administrativo) e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM”.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ART. 489, CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V,
CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
MANTIDA.
1 - O apelo cinge-se apenas aos capítulos da sentença atinentes ao pedido de benefício por
incapacidade e à condenação em litigância de má-fé. Portanto, somente tais matérias serão
analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum
quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - Rejeitada a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a
quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 489, CPC).
3 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de
Tatuí/SP, distribuída em 14.03.2016, e autuada sob o número 1001524-30.2016.8.26.0624 (ID
99765437, p. 03).
4 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 29.04.2005, visando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara
Cível da mesma Comarca, sob o número 0005618-24.2005.8.26.0624, e na qual foi proferida
sentença de procedência para concessão da primeira benesse, confirmada em sede de 2º grau
de jurisdição (ID 99765437, p. 86-91, 112-120 e 137-141).
5 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática:
a condição física da autora em meados de 2005.
6 - Naquela demanda a requerente ajuizou a demanda em abril de 2005, enquanto nessa, a
despeito de tê-la proposta no ano de 2016, visava a conversão da benesse de auxílio-doença,
concedida naquela demanda em razão de antecipação dos efeitos da tutela, em aposentadoria
por invalidez. Em outros termos, a parte, nestes autos, discute o acerto de decisões judiciais
proferidas em outra ação, as quais lhe concederam o auxílio-doença de NB: 174.341.670-6.
7 - Com efeito, disse na exordial desse processo, in verbis, que “começou a apresentar
problemas de saúde, os quais se agravaram com o passar dos tempos, impedindo-a de
continuar exercendo as atividades que desempenhava, motivo pelo qual, em 20 de maio de
2.005, distribuiu ação judicial objetivando a Aposentadoria por Invalidez ou o Auxílio-Doença.
Após os trâmites processuais teve julgado procedente em parte seu pedido, passando a
receber, desde 20 de maio de 2005, benefício de auxílio-doença, o qual possui o n°
174.341.670-6. A autora, conforme comprovam os documentos médicos anexos, é portadora de
vários problemas de saúde (...) Diante disto, além de fazer tratamento contínuo e possuir idade
avançada, também se encontra impossibilitada de forma total e permanente para exercer
atividades laborais, necessitando, em consequência, aposentar-se definitivamente” (ID
99765437, p. 04).
8 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra demanda não havia ocorrido o trânsito em julgado anteriormente à
propositura desta, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do
art. 485, V, do CPC.
9 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações da requerente no particular.
10 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. art. 80 do CPC, age de forma
dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
11 - Não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que a própria autora, na peça inaugural
destes autos, como transcrito supra, informou que havia proposto demanda pretérita visando a
concessão de benefício por incapacidade. Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a
existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa por
litigância de má-fé afastada. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, COM QUEM VOTARAM O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
