
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010459-97.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO VALTER ALVES REIS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010459-97.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO VALTER ALVES REIS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO VALTER ALVES REIS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, em 11.01.2014 (ID 104166395, p. 22), até 21.01.2015, quando o autor já não estava mais incapacitado segundo um dos peritos (ID 104164113, p. 30). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recíproca, ficando a requerente isenta do seu pagamento, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 104164113, p. 56-66).
Em razões recursais, o demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está total e permanentemente incapacitado para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Em sede subsidiária, requer a manutenção do auxílio-doença até que seja devidamente reabilitado para outra função, bem como a majoração da verba honorária (ID 104164113, p. 70-81).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010459-97.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO VALTER ALVES REIS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ressalta-se que o apelo cinge-se apenas ao pedido de benefícios por incapacidade, não discorrendo sobre a pretensão indenizatória. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "
tantum devolutum quantum apellatum
", consubstanciado no art. 1.013.Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, da área de clínica e cardiológica, com base em exame efetuado em 22 de novembro de 2013 (ID 104166394, p. 179-194), consignou o seguinte:"
Periciando com 45 anos e qualificado como eletricista.
Caracterizado quadro de insuficiência coronária em 2011 tendo sido submetido à angioplastia com implante de stent e posteriormente reestenose e indicação cirúrgica.
Há evolução com relato de fração de ejeção: 55% - 38% - 42%
(...)
Do visto, considerando-se as recomendações/restrições e as exigências da atividade exercida, caracterizada situação de incapacidade total e temporária desde 25/03/2013 com reavaliação em 01/2014
".O segundo profissional médico, neurologista, com fundamento em perícia efetivada em 26 de janeiro de 2015, concluiu pela ausência de impedimento, sob a óptica da sua especialidade (ID 104166394, p. 212-217).
Diante dos novos documentos apresentados pelo autor, foi realizado outro exame pelo primeiro
expert
, em 17 de dezembro de 2015 (ID 104164113, p. 14-36), tendo este relatado:“
No caso, o periciando foi tratado de obstruções coronarianas com a revascularização miocárdica. O acompanhamento pós-cirúrgico revelou que conforme resultado do teste ergométrico, não há manifestação isquêmica, com capacidade aeróbica alta e sem manifestação de arritmia
(...)
Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual atual pelo quadro clinico e dados apresentados.
O estado clínico do periciando revela comprometimento para o desempenho de determinadas atividades que demandem esforços intensos (não característico de sua atividade habitual).
Caracterizado situação de incapacidade no período de 27/03/2013 (revascularização do miocárdio) a 21/01/2015 (estudo ergométrico não evidenciando quadro de manifestação isquêmica ou arritmogênica)
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Portanto, nos exatos termos das perícias
supra
, o autor apresentou incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual (“eletricista”) até 21.01.2015, sob o ponto de vista cardiológico, quando recobrou sua aptidão para tal atividade, fazendo jus ao auxílio-doença apenas neste interregno, conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91.No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do
caput
do art. 62 da Lei 8.213/91.Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, como alega o demandante, caso constatado o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, lembro que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais (questão já definida em sede de 1º grau de jurisdição), restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), foram distribuídos entre as partes sucumbentes, ficando cada uma delas, a princípio, com 5% (cinco por cento).
No entanto, o magistrado
a quo
ainda determinou que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que, em realidade, não se coaduna com o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Apenas a sua exigibilidade deveria ser suspensa por 5 (cinco) anos, e somente se inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da assistência, seria extinta a obrigação.Todavia, diante da ausência de recurso da parte diretamente interessada no particular - INSS - mantida a sentença tal qual lançada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM
. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DCB. DATA EM QUE RECOBRADA A CAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ARTS. 85, §§2º e 3º, 86, E 98, §3º, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ressalta-se que o apelo cinge-se apenas ao pedido de benefícios por incapacidade, não discorrendo sobre a pretensão indenizatória. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "
tantum devolutum quantum apellatum
", consubstanciado no art. 1.013.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, da área de clínica e cardiológica, com base em exame efetuado em 22 de novembro de 2013 (ID 104166394, p. 179-194), consignou o seguinte: "Periciando com 45 anos e qualificado como eletricista. Caracterizado quadro de insuficiência coronária em 2011 tendo sido submetido à angioplastia com implante de stent e posteriormente reestenose e indicação cirúrgica. Há evolução com relato de fração de ejeção: 55% - 38% - 42% (...) Do visto, considerando-se as recomendações/restrições e as exigências da atividade exercida, caracterizada situação de incapacidade total e temporária desde 25/03/2013 com reavaliação em 01/2014".11 - O segundo profissional médico, neurologista, com fundamento em perícia efetivada em 26 de janeiro de 2015, concluiu pela ausência de impedimento, sob a óptica da sua especialidade (ID 104166394, p. 212-217).
12 - Diante dos novos documentos apresentados pelo autor, foi realizado outro exame pelo primeiro
expert
, em 17 de dezembro de 2015 (ID 104164113, p. 14-36), tendo este relatado: “No caso, o periciando foi tratado de obstruções coronarianas com a revascularização miocárdica. O acompanhamento pós-cirúrgico revelou que conforme resultado do teste ergométrico, não há manifestação isquêmica, com capacidade aeróbica alta e sem manifestação de arritmia (...) Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual atual pelo quadro clinico e dados apresentados. O estado clínico do periciando revela comprometimento para o desempenho de determinadas atividades que demandem esforços intensos (não característico de sua atividade habitual). Caracterizado situação de incapacidade no período de 27/03/2013 (revascularização do miocárdio) a 21/01/2015 (estudo ergométrico não evidenciando quadro de manifestação isquêmica ou arritmogênica)”.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - Portanto, nos exatos termos das perícias
supra
, o autor apresentou incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual (“eletricista”) até 21.01.2015, sob o ponto de vista cardiológico, quando recobrou sua aptidão para tal atividade, fazendo jus ao auxílio-doença apenas neste interregno, conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91.16 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do
caput
do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, como alega o demandante, caso constatado o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.17 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, lembro que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais (questão já definida em sede de 1º grau de jurisdição), restando vencedora nesse ponto a autarquia.
18 - Desta feita, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), foram distribuídos entre as partes sucumbentes, ficando cada uma delas, a princípio, com 5% (cinco por cento).
19 - No entanto, o magistrado
a quo
ainda determinou que a parte autora estaria isenta do pagamento dos honorários, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que, em realidade, não se coaduna com o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Apenas a sua exigibilidade deveria ser suspensa por 5 (cinco) anos, e somente se inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da assistência, seria extinta a obrigação. Todavia, diante da ausência de recurso da parte diretamente interessada no particular - INSS - mantida a sentença tal qual lançada.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
