
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024660-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEVERINO FIDELES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024660-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEVERINO FIDELES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARINETE ROZENDO DA SILVA E OUTROS, sucessores de SEVERINO FIDELES DE OLIVEIRA, em ação ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais.
Noticiou-se o óbito do autor em 15.11.2012, tendo seus herdeiros sido devidamente habilitados nos autos (ID 1527781, p. 27-33, 35-48 e 50, e ID 1527843, p. 01-19 e 23).
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 1527884, p. 37-39).
Em razões recursais de apelação, os herdeiros do demandante pugnam, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que aquele preenchia em vida os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 1527884, p. 43-50, e ID 1527896, p. 01-20).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024660-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEVERINO FIDELES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, ressalto que o apelo cinge-se apenas ao capítulo da sentença atinente ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, não discorrendo sobre o pleito indenizatório.
Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "
tantum devolutum quantum apellatum
", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.Ainda em sede preliminar, afasto a alegação de cerceamento de defesa, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado
a quo.
As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Passo à análise do mérito
.A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, ortopedista, com base em exame realizado em 12 de novembro de 2012 (ID 1527781, p. 14-21, e ID 1527843, p. 40-41), quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou:“
O periciando apresenta Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra, Coluna Cervical e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado
”.A segunda profissional nomeada, da área clínica, com fundamento em perícia indireta efetivada em 16 de agosto de 2016 (ID 1527856, p. 30-38, e ID 1527879, p. 30-38), destacou, por sua vez, o seguinte:
“
O periciando era portador de osteoartrose de coluna. Havia passado por perícia médica judicial em 12/11/12m quando foi examinado e o perito indicou que não havia incapacidade laborativa em decorrência da patologia ortopédica relatada pelo periciando.
Na folha 315 do processo, constam os resultados do exame médico realizado pelo perito nesta ocasião e se lê que o periciando encontrava-se em bom estado geral, contactuante, movimentava-se sem dificuldade, apresentava marcha preservada e manipulava objetos pessoais sem dificuldade. A familiar também informou que o periciando se manteve trabalhando até ser acometido por um acidente vascular cerebral. O periciando era hipertenso e fazia uso regular de medicamento para a doença. Portanto, o periciando encontrava-se hígido três dias antes do óbito, ocorrido em 15/11/12, conforme se deduz das informações registradas acima
(...)
Concluímos que o que determinou o óbito do periciando foi uma patologia aguda, ocorrida em 15/11/12. Não havendo nexo causal entre as patologias ortopédicas arroladas no processo e o óbito, ocorrida de forma aguda e de etiologia diversa (vascular). Não é possível afirmar que houvesse incapacidade laborativa pregressa à ocorrência do acidente vascular cerebral do ponto de vista clínico
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Diante da ausência de incapacidade do
de cujus
para o trabalho em vida, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.Nem se alegue que laudo pericial, produzido em outra demanda, de 08.02.2008, e acostado a estes autos (ID 1527412, p. 26-36), se sobrepõe aos aqui produzidos.
A uma, porque os profissionais que elaboraram os últimos eram de estrita confiança do juízo
a quo
. A duas, porque o profissional médico da outra demanda considerou que o requerente esteve incapacitado por 90 (noventa) dias, em meados de 2006. Ou seja, sua conclusão vai ao encontro das provas técnicas deste processo: na data da propositura deste e do requerimento administrativo ora sob análise, o autor não mais era incapaz.Frisa-se, porque de todo oportuno, que o evento morte, o qual,
in casu
, se deu em virtude de infortúnio sem qualquer relação com impedimento pretérito, enseja a concessão de benefício específico distinto do deduzido na petição inicial e deve, portanto, ser pleiteado em nova ação. Não podem os herdeiros do demandante, em sede tal avançada da marcha processual, inovar na lide, requerendo a concessão de pensão por morte, sob pena de violar a regra prevista no art. 329 do CPC. Devem, pois, repisa-se, pleiteá-la em outro processo, lembrando que tal benesse não necessariamente exige a concessão prévia de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar
e, no mérito,nego provimento
à apelação dos herdeiros da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO “
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM
”. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EM VIDA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - O apelo cinge-se apenas ao capítulo da sentença atinente ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, não discorrendo sobre o pleito indenizatório. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "
tantum devolutum quantum apellatum
", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.2 - Ainda em sede preliminar, afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção do magistrado
a quo
.3 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, ortopedista, com base em exame realizado em 12 de novembro de 2012 (ID 1527781, p. 14-21, e ID 1527843, p. 40-41), quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou: “O periciando apresenta Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra, Coluna Cervical e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado”.13 - A segunda profissional nomeada, da área clínica, com fundamento em perícia indireta efetivada em 16 de agosto de 2016 (ID 1527856, p. 30-38, e ID 1527879, p. 30-38), destacou, por sua vez, o seguinte: “O periciando era portador de osteoartrose de coluna. Havia passado por perícia médica judicial em 12/11/12 quando foi examinado e o perito indicou que não havia incapacidade laborativa em decorrência da patologia ortopédica relatada pelo periciando. Na folha 315 do processo, constam os resultados do exame médico realizado pelo perito nesta ocasião e se lê que o periciando encontrava-se em bom estado geral, contactuante, movimentava-se sem dificuldade, apresentava marcha preservada e manipulava objetos pessoais sem dificuldade. A familiar também informou que o periciando se manteve trabalhando até ser acometido por um acidente vascular cerebral. O periciando era hipertenso e fazia uso regular de medicamento para a doença. Portanto, o periciando encontrava-se hígido três dias antes do óbito, ocorrido em 15/11/12, conforme se deduz das informações registradas acima (...) Concluímos que o que determinou o óbito do periciando foi uma patologia aguda, ocorrida em 15/11/12. Não havendo nexo causal entre as patologias ortopédicas arroladas no processo e o óbito, ocorrida de forma aguda e de etiologia diversa (vascular). Não é possível afirmar que houvesse incapacidade laborativa pregressa à ocorrência do acidente vascular cerebral do ponto de vista clínico”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Diante da ausência de incapacidade do
de cujus
para o trabalho em vida, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.16 - Nem se alegue que laudo pericial, produzido em outra demanda, de 08.02.2008, e acostado a estes autos (ID 1527412, p. 26-36), se sobrepõe aos aqui produzidos.
17 - A uma, porque os profissionais que elaboraram os últimos eram de estrita confiança do juízo
a quo
. A duas, porque o profissional médico da outra demanda considerou que o requerente esteve incapacitado por 90 (noventa) dias, em meados de 2006. Ou seja, sua conclusão vai ao encontro das provas técnicas deste processo: na data da sua propositura e do requerimento administrativo ora sob análise, o autor não mais era incapaz.18 - Frisa-se, porque de todo oportuno, que o evento morte, o qual,
in casu
, se deu em virtude de infortúnio sem qualquer relação com impedimento pretérito, enseja a concessão de benefício específico distinto do deduzido na petição inicial e deve, portanto, ser pleiteado em nova ação. Não podem os herdeiros do demandante, em sede tal avançada da marcha processual, inovar na lide, requerendo a concessão de pensão por morte, sob pena de violar a regra prevista no art. 329 do CPC. Devem, pois, repisa-se, pleiteá-la em outro processo, lembrando que tal benesse não necessariamente exige a concessão prévia de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.19 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação dos herdeiros da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
