Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5733926-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O apelo cinge-se apenas à pretensão de auxílio-acidente, nada discorrendo sobre o auxílio-
doença, objeto do pleito de restabelecimento deduzido na inicial, nem sobre eventual
aposentadoria por invalidez. Portanto, somente os requisitos para a concessão da primeira
benesse serão analisados por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum
devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08
de maio de 2018, consignou o seguinte: "Autor com 59 anos, pedreiro, atualmente
desempregado. Submetido a exame físico ortopédico pericial. Não detectamos, ao exame clínico
criterioso atual, justificativas para as queixas alegadas pelo periciando, particularmente, Artralgia
em Dedos da Mão Esquerda (sequela). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável
para os males referidos. O diagnóstico particularmente de Artralgia em Dedos da Mão Esquerda
(Sequela) é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essa
patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado
clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente
distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas
no presente exame pericial. Diante do exposto, conclui-se que: Não se caracteriza situação de
incapacidade para atividade laboriosa habitual. A lesão não se enquadra no decreto 3.048 de
06/05/1999, anexo III".
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se,
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo
profissional médico.
9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira,
o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte
autora.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733926-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO JOSE DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733926-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO JOSE DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GERALDO JOSE DO AMARAL, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidos os requisitos legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez ou, ao menos, em auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 68776207).
Em razões recursais, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão apenas de auxílio-acidente (ID 68776215).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733926-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO JOSE DO AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, ressalto que o apelo cinge-se apenas à pretensão de auxílio-acidente, nada
discorrendo sobre o auxílio-doença, objeto do pleito de restabelecimento deduzido na inicial,
nem sobre eventual aposentadoria por invalidez.
Portanto, somente os requisitos para a concessão da primeira benesse serão analisados por
esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum",
consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que se envolveu em acidente, em 22 de fevereiro de 2015 (ID 68776149, p. 02),
ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o trabalho, tendo
percebido auxílio-doença (NB: 31/ 609.696.246-0) entre 26.02.2015 e 02.07.2015 (ID
104200128, p. 42).
O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08
de maio de 2018 (ID 68776193), consignou o seguinte:
"Autor com 59 anos, pedreiro, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico
pericial.
Não detectamos, ao exame clínico criterioso atual, justificativas para as queixas alegadas pelo
periciando, particularmente, Artralgia em Dedos da Mão Esquerda (sequela). Creditando seu
histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos.
O diagnóstico particularmente de Artralgia em Dedos da Mão Esquerda (Sequela) é
essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essa patologia
apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico
que fecha o diagnóstico.
Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração
da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame
pericial.
Diante do exposto, conclui-se que:
Não se caracteriza situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.
A lesão não se enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999, anexo III".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-
se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado
pelo profissional médico.
Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral
corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos
apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O apelo cinge-se apenas à pretensão de auxílio-acidente, nada discorrendo sobre o auxílio-
doença, objeto do pleito de restabelecimento deduzido na inicial, nem sobre eventual
aposentadoria por invalidez. Portanto, somente os requisitos para a concessão da primeira
benesse serão analisados por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum
devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em
08 de maio de 2018, consignou o seguinte: "Autor com 59 anos, pedreiro, atualmente
desempregado. Submetido a exame físico ortopédico pericial. Não detectamos, ao exame
clínico criterioso atual, justificativas para as queixas alegadas pelo periciando, particularmente,
Artralgia em Dedos da Mão Esquerda (sequela). Creditando seu histórico, concluímos evolução
favorável para os males referidos. O diagnóstico particularmente de Artralgia em Dedos da Mão
Esquerda (Sequela) é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para
essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao
achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais,
particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele –
características não observadas no presente exame pericial. Diante do exposto, conclui-se que:
Não se caracteriza situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. A lesão não se
enquadra no decreto 3.048 de 06/05/1999, anexo III".
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou
comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido,
conforme afirmado pelo profissional médico.
9 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral
corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos
apresentados pela parte autora.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
