Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075186-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SEJA DO
TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
ÀCONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 – Desnecessárias outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - O apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo sobre os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, somente a primeira matéria
será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum
quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade absoluta do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de maio de 2019 (ID 97759427, p. 01-15), quando odemandante possuía
34 (trinta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) doença classificada no
CID 10 como S68.2 Amputação traumática de dois ou mais dedos somente (parcial)”.
Esclarecendo que há “(...) boa cicatrização sem dor a palpação e movimento, Movimentos dos
dedospreservados, movimento de pinça preservado, força motora em mão preservada”.
Concluindo que “(...) o Periciado não apresenta incapacidade laborativa estando apta a realizar as
suas atividades, assim como de competir em condição de igualdade com trabalhadores de sua
idade e nível de escolaridade”.
6 - Importante ressaltar que em resposta aos quesitos formulados pela parte autora de números
10 (dez) e (12), em que foi questionada a existência de sequelas redutoras de sua capacidade, o
Dr. Perito informou que“Como não existem sequelas ou limitações a resposta do quesito encontra
se prejudicada”.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
9 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
10 - Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou do
trabalho, não ficou demonstrado na perícia médica judicial a incapacidade para a realização das
atividades habituais (ajudante de reflorestamento) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em
análise.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12- Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075186-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIO ORLANDO FERREIRA CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N, ANA LIGIA
MARQUES CARTA - SP344900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075186-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIO ORLANDO FERREIRA CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N, ANA LIGIA
MARQUES CARTA - SP344900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIO ORLANDO FERREIRA CAMPOS, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 97759453, p. 01-03).
Em razões recursais de apelação, a parte autora, pugna, preliminarmente, pela nulidade da
sentença, em virtude de cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à instância
inferior para esclarecimentos periciais. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a
concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 97759462, p. 01-18).
O INSS não apresentou contrarrazões (ID 97759475).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075186-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIO ORLANDO FERREIRA CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N, ANA LIGIA
MARQUES CARTA - SP344900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo serem desnecessárias outras provas, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Ressalto que o apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo
sobre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância
ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade absoluta do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de maio de 2019 (ID 97759427, p. 01-15), quando odemandante
possuía 34 (trinta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) doença
classificada no CID 10 como S68.2 Amputação traumática de dois ou mais dedos somente
(parcial)”. Esclarecendo que há “(...) boa cicatrização sem dor a palpação e movimento,
Movimentos dos dedospreservados, movimento de pinça preservado, força motora em mão
preservada”. Concluindo que “(...) o Periciado não apresenta incapacidade laborativa estando
apta a realizar as suas atividades, assim como de competir em condição de igualdade com
trabalhadores de sua idade e nível de escolaridade”.
Importante ressaltar que em resposta aos quesitos formulados pela parte autora de números 10
(dez) e (12), em que foi questionada a existência de sequelas redutoras de sua capacidade, o
Dr. Perito informou que“Como não existem sequelas ou limitações a resposta do quesito
encontra se prejudicada”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não
ficou demonstradana perícia médica judicial a incapacidade para a realização das atividades
habituais (ajudante de reflorestamento) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em análise.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SEJA DO
TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA ÀCONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 – Desnecessárias outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - O apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo sobre os
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, somente a primeira
matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum
devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade absoluta do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de maio de 2019 (ID 97759427, p. 01-15), quando odemandante
possuía 34 (trinta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) doença
classificada no CID 10 como S68.2 Amputação traumática de dois ou mais dedos somente
(parcial)”. Esclarecendo que há “(...) boa cicatrização sem dor a palpação e movimento,
Movimentos dos dedospreservados, movimento de pinça preservado, força motora em mão
preservada”. Concluindo que “(...) o Periciado não apresenta incapacidade laborativa estando
apta a realizar as suas atividades, assim como de competir em condição de igualdade com
trabalhadores de sua idade e nível de escolaridade”.
6 - Importante ressaltar que em resposta aos quesitos formulados pela parte autora de números
10 (dez) e (12), em que foi questionada a existência de sequelas redutoras de sua capacidade,
o Dr. Perito informou que“Como não existem sequelas ou limitações a resposta do quesito
encontra se prejudicada”.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
10 - Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou
do trabalho, não ficou demonstrado na perícia médica judicial a incapacidade para a realização
das atividades habituais (ajudante de reflorestamento) do autor, não fazendo jus ao benefício
ora em análise.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12- Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
