
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5467883-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL FERREIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5467883-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL FERREIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DANIEL FERREIRA DE MELLO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença anterior, ou ainda a conversão deste último em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 48087405).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica por especialista nas enfermidades apontadas na exordial. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 48087409).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5467883-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DANIEL FERREIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, ressalto que o apelo cinge-se apenas à concessão de auxílio-acidente, nada discorrendo sobre o pleito de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença).
Portanto, somente os requisitos da primeira benesse serão analisados por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "
tantum devolutum quantum apellatum
", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.Ainda em sede preliminar, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícia s médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Passo à análise do mérito
.O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O parte autora alega que se envolveu em acidente de trânsito, em 25 de maio de 2016 (ID 48087359), ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o trabalho, tendo percebido auxílio-doença (NB: 31/614.636.776-5) entre 07.06.2016 e 19.02.2017 (ID 48087362).
O profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame pericial realizado em 10 de janeiro de 2018 (ID 48087385), quando a parte autora possuía 37 (trinta e sete) anos, a diagnosticou como portadora de “sequela de ferimento contuso em mão direita; diminuição dos movimentos das articulações interfalangianas do 4º e 5º dedos; diabetes mellitus tipo II; hipertensão arterial; e, por fim, obesidade tipo II
”.Relatou que a parte autora "
sofreu acidente de moto em maio de 2016 com fratura em 4º dedo da mão direita. Foi submetido a tratamento conservador.
Evoluiu com artrose e deformidade no dedo.
Foi submetida a tratamento cirúrgico em dezembro de 2016.
Apresenta discreta diminuição dos movimentos das articulações interfalangianas do 4º e 5º dedos, com movimentos mantidos das articulações metacarpo-falangianas.
Os movimentos e a força da falange proximais estão mantidos. Não há interferência em atividades laborais.
Ausência de incapacidade
".Em sede de esclarecimentos complementares (ID 48087397), questionado especificamente se “
houve diminuição dos movimentos do 4º e 5º dedos, podemos (também) dizer que houve a diminuição da capacidade da parte autora
”, respondeu que “não para as atividades laborais registradas e relatadas
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia,
in casu
, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar
e, no mérito,nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM
. LIMITES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - O apelo cinge-se apenas à concessão de auxílio-acidente, nada discorrendo sobre o pleito de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença). Portanto, somente os requisitos da primeira benesse serão analisados por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "
tantum devolutum quantum apellatum
", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,
caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame pericial realizado em 10 de janeiro de 2018 (ID 48087385), quando a parte autora possuía 37 (trinta e sete) anos, a diagnosticou como portadora de “sequela de ferimento contuso em mão direita; diminuição dos movimentos das articulações interfalangianas do 4º e 5º dedos; diabetes mellitus tipo II; hipertensão arterial; e, por fim, obesidade tipo II”. Relatou que a parte autora " sofreu acidente de moto em maio de 2016 com fratura em 4º dedo da mão direita. Foi submetido a tratamento conservador. Evoluiu com artrose e deformidade no dedo. Foi submetida a tratamento cirúrgico em dezembro de 2016. Apresenta discreta diminuição dos movimentos das articulações interfalangianas do 4º e 5º dedos, com movimentos mantidos das articulações metacarpo-falangianas. Os movimentos e a força da falange proximais estão mantidos. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade".9 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 48087397), questionado especificamente se “houve diminuição dos movimentos do 4º e 5º dedos, podemos (também) dizer que houve a diminuição da capacidade da parte autora”, respondeu que “não para as atividades laborais registradas e relatadas”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia,
in casu
, não restou comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
