Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000304-50.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Conjunto probatório suficiente para a comprovação da suspensão indevida da aposentadoria
por tempo de contribuição.
4. Não resta dúvida sobre a indevida suspensão do benefício, o que comprova a injustificada
perturbação imposta ao segurado. Sentença mantida quanto à fixação de indenização por danos
morais.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2%. Artigo 85, §11,
Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000304-50.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDECIRA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DA SILVA - SP231853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000304-50.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDECIRA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DA SILVA - SP231853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
contribuição, cessada em razão de erro administrativo. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais. Houve pedido de tutela antecipada.
No ID 3605267 foi deferida a antecipação da tutela determinando o imediato restabelecimento do
benefício.
A sentença, proferida em 23.04.18, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a pagar ao autor o valor de R$ 2.017,52 a título de indenização por danos morais. O valor
será corrigido monetariamente a partir da data da sentença e será acrescido de juros de mora a
partir da citação. Honorários advocatícios, a favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor
da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS aduzindo a total improcedência do pedido, notadamente quanto ao descabimento
da fixação de indenização por danos morais, vez que não houve prejuízo à parte autora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000304-50.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDECIRA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DA SILVA - SP231853-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, entendo oportuno tecer um breve histórico do processo:
Relata a parte autora, Waldecira Silva de Oliveira, que obteve a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição em 29.09.06, passando a perceber regularmente o benefício, até que em
08.01.18, compareceu à APS – São Bernardo do Campo para comunicar o falecimento de sua tia
Rosa Garbin, ocorrido em 02.01.18.
Ocorre que, o óbito foi registrado no benefício da própria autora, acarretando seu indevido
cancelamento a partir de 31.12.17, conforme se constata dos documentos acostados à inicial.
Detectado o equívoco pela parte autora e pela própria APS, o INSS não logrou corrigir o erro, ao
argumento de que o sistema não permitia a pronta reativação do benefício, não restando outra
alternativa senão à propositura da presente ação.
Alega, ainda, que a postura da Autarquia causou-lhe inúmeros dissabores, especialmente
considerando a insegurança causada pela cessação irregular do benefício, vez que não obteve
qualquer solução para o problema. Por essa razão, faz jus a indenização por danos morais.
Conforme se verifica dos autos, em razão do deferimento da tutela antecipada em 31.12.18, a
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi restabelecida, de modo que não
houve prejuízo econômico, no entanto, não há dúvida quanto à ocorrência de erro administrativo.
Os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e
a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre
de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1°
do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos
e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Assim, verifica-se dos autos que a conduta da Autarquia, por meio de seus agentes, contrariou
frontalmente aos princípios constitucionais da eficiência e legalidade, pois que não se justifica a
inércia do INSS na solução do equívoco, tendo em vista a natureza dos benefícios
previdenciários.
Portanto, no pertinente aos danos morais, é condição prévia para sua fixação a comprovação de
três elementos: a ocorrência de ato ilícito, o sofrimento de dano e o nexo de causalidade entre
ambos.
Não resta dúvida sobre a indevida suspensão do benefício, o que comprova a injustificada
perturbação imposta a segurada, de modo que, excepcionalmente, entendo cabível no caso
concreto, a fixação de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença quanto ao
ponto, vez que, a meu ver, foram eles fixados em valor razoável.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% e, da mesma forma, considerando o não
provimento do recurso da parte autora, aplica-se o mesmo regramento, pelo que condeno a
apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS,
arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece
alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da
legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de
legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a
observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é
dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento
funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração,
seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os
quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Conjunto probatório suficiente para a comprovação da suspensão indevida da aposentadoria
por tempo de contribuição.
4. Não resta dúvida sobre a indevida suspensão do benefício, o que comprova a injustificada
perturbação imposta ao segurado. Sentença mantida quanto à fixação de indenização por danos
morais.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2%. Artigo 85, §11,
Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
