Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002229-21.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE
DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de
fogo.
III - Devesermantido o reconhecimento do caráter especialdo período de 03.02.1997 a
05.01.2018, laborado pelo autor como guarda civil municipal,com porte de arma de fogo, com
risco à sua integridade física, conforme PPP apresentado.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Agravo(CPC, art. 1.021) interpostopelo réuimprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002229-21.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, BRUNA
FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA
JACOB - SP282165-A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002229-21.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154642199
INTERESSADO:LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE e APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-
A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recursode
agravo interno (art. 1.021, CPC) interpostopelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do CPC, negou provimento à sua
apelação e deu provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período
de03.02.1997 a 05.01.2018,totalizando 25 anos e 09 meses de tempo de serviço especial até a
data do requerimento administrativo, em 05.01.2018, bem como 36 anos, 02 meses e 18 dias
de tempo de contribuição até 05.01.2018. Em consequência, condenou o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, fazendo,
jus, no momento ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de referida
data.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a inviabilidade da possibilidade de
contar tempo especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/95, vez que as atividades dos
vigilantes, embora perigosas, não causam danos àsaúde dos segurados, salvo em casos
específicos a serem analisados individualmente. Nocividade e periculosidade são conceitos que
não se equivalem, nem a CF/1988 nem a Lei n. 8.213/91 mantiveram os casos em que há mero
risco ou perigo de vida como condição para contagem diferenciada, de forma que o julgado foi
contraditório ao reconhecer a especialidade por mera periculosidade após a Lei 9.032/95 e do
Decreto 2.172/97. Sustenta, por fim, a ausência de fonte de custeio total.
Intimado, o autor apresentou manifestação ao recurso.
Conforme noticiado nos autos, o benefício foi implantado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002229-21.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154642199
INTERESSADO:LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE e APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-
A, BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do réu não merece provimento.
Com efeito, adecisão recorrida consignouque a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de
fogo durante a jornada de trabalhoaté 10.12.1997.
Importante ressaltar que, no julgamento do Tema 1.031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou
o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, fixando-se a seguintetese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Assim, devesermantido o reconhecimento do caráter especialdo período de 03.02.1997 a
05.01.2018, laborado pelo autor como guarda civil municipal,com porte de arma de fogo, com
risco à sua integridade física, conforme PPP apresentado.
Ademais, cumpre ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento aoagravointerno(art. 1.021, CPC) interpostopelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.
FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial
é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III - Devesermantido o reconhecimento do caráter especialdo período de 03.02.1997 a
05.01.2018, laborado pelo autor como guarda civil municipal,com porte de arma de fogo, com
risco à sua integridade física, conforme PPP apresentado.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Agravo(CPC, art. 1.021) interpostopelo réuimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art.1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
