Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002348-49.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE
DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de
fogo.
III -Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo(CPC, art. 1.021) interpostopelo réuimprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002348-49.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO VANDERLER MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VANDERLER
MATOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002348-
49.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152520046
INTERESSADO:FRANCISCO VANDERLER MATOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recursode
agravo interno (art. 1.021, CPC) interpostopelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do réu, para considerar comum o período de 01.09.2015 a
10.08.2017, bem comodeu provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do
período de 17.09.1990 a 23.03.1993, totalizando 26 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de
serviço especial até a data do requerimento administrativo (10.08.2017).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a inviabilidade da possibilidade de
contar tempo especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/95, vez que as atividades dos
vigilantes, embora perigosas, não causam danos àsaúde dos segurados, salvo em casos
específicos a serem analisados individualmente. Nocividade e periculosidade são conceitos que
não se equivalem, nem a CF/1988 nem a Lei n. 8.213/91 mantiveram os casos em que há mero
risco ou perigo de vida como condição para contagem diferenciada, de forma que o julgado foi
contraditório ao reconhecer a especialidade por mera periculosidade após a Lei 9.032/95 e do
Decreto 2.172/97. Sustenta, por fim, a ausência de fonte de custeio total.
Intimado, o autor apresentou manifestação ao recurso.
Conforme noticiado nos autos, o benefício foi implantado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002348-
49.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152520046
INTERESSADO:FRANCISCO VANDERLER MATOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do réu não merece provimento.
Com efeito, adecisão recorrida consignouque a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de
fogo durante a jornada de trabalhoaté 10.12.1997.
Importante ressaltar que, no julgamento do Tema 1.031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou
o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, fixando-se a seguintetese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Assim, devesermantido o reconhecimento do caráter especialdos intervalos de 01.12.1986 a
17.07.1987 e 24.081989 a 31.05.1990, laborados, respectivamente, junto às empresasAlvorada
Segurança, na função de vigilante eAssociação Alphaville Residencial 3, na função de agente
de segurança, por enquadramento profissional à categoria prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, conforme anotações em CTPS e formulários previdenciários apresentados.
De igual modo, deve ser considerada especial a atividade exercida no período de 17.09.1990 a
23.03.1993, junto à empresaSociedade Alphaville Centro de Apoio, na função de agente de
segurança, conforme CTPS e PPP apresentado (Id 105264558, pág. 22), por enquadramento
profissional à categoria prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Por fim, também deve ser mantido o caráter especial do intervalo de 01.06.1994 a 10.07.2015,
laborado junto à empresaAmil Assistência Médica, na função de segurança pleno e vigilante,
conforme CTPS e PPP apresentado (Id. n. 105264558, pág. 24), com o uso dearma de fogo,
com risco à sua integridade física.
Ademais, cumpre ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento aoagravointerno(art. 1.021, CPC) interpostopelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.
FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial
é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III -Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Agravo(CPC, art. 1.021) interpostopelo réuimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
