Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002434-74.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização
é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No caso dos autos, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a
18.11.2003, vez que o PPP acostado aos autos demonstra que o autor esteve exposto a soda
cáustica (hidróxido de sódio), bem como no exercício de suas atribuições de ligar, operar e
manter em funcionamento as caldeiras a gás natural e as bombas de alimentação também
mantinha contato com óleo e combustível (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos
previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e Decreto 3.048/99.
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que na hipótese de exposição do trabalhador a
outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 27 anos, 03
meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 08.12.2016, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91, conforme planilha constante da sentença, cujo teor ora se acolhe.
VII - Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (08.12.2016),
momento em que o autor havia completado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial.
XI- Agravo interno interposto pelo autor provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002434-74.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ NELSON VELASQUEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ NELSON VELASQUEZ
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002434-74.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou
provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à sua apelação.
Alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 06.03.1997
a 18.11.2003, vez que esteve exposto ao agente nocivo ácido clorídrico previsto na Lista Nacional
de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH - grupo 2B - ácido clorêndico), assim como a
soda cáustica denominada de hidróxido de sódio, conforme PPP encartado aos autos. Defende
que os agentes químicos a que exposto são altamente nocivos, com efeitos tóxicos sistêmicos,
não havendo que se falar em exposiçãoalém do limite legal. Ademais, argumenta que os limites
de tolerância definidos nos regulamentos nacionaisbasearam-se em recomendações já bem
antigas, publicadas em 1974 por meio de Conferência Americana sobre Higiene Industrial
(ACGIH), adequadas para a legislação de horário de trabalho brasileiro em 1978 (48 horas
semanais), mas mantidas sem nenhuma outra consideração ou adequação até a presente data.
Pede a revisão do caso, com o provimento do presente agravo para o fim de reforma a decisão
agravada e o reconhecimento do exercício de atividade especial por 27 anos, 03 meses e 11 dias,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
O autor, ainda, manifestou-se no sentido de não ter interesse na obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (ID ́s 96844348/49).
Não houve apresentação de resposta acerca do agravo interno interposto pelo autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002434-74.2018.4.03.6126
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em exame, a decisão agravada consignou expressamente que deveriam ser mantidos os
termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 13.06.1988 a 20.01.1992,
laborado nas funções de ajudante geral, meio oficial operador e operador de caldeira, na empresa
COATS CORRENTE LTDA., por exposição a ruído de 88,7 dB, bem como deveria ser
reconhecida a prejudicialidade do intervalo de 19.11.2003 a 14.10.2016, trabalhado na empresa
PERTECH DO BRASIL LTDA., na função de operador de utilidades, por exposição a pressão
sonora de 88,9 dB conforme PPP ́s juntados aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Por outro lado, foi consignado que deveria ser mantido como tempocomum o intervalo de
06.03.1997 a 18.11.2003, laborado na função de operador de utilidades, na empresa PERTECH
DO BRASIL LTDA., vez que o PPP acostado aos autos, demonstra que o requerente ficou
exposto a ruído de 88,9 dB, inferior ao limite de tolerância da época de 90 dB. Registrou-se,
outrossim, que apesar do PPP indicar que havia exposição a agentes químicos ácido clorídrico,
verificou-se que não houve a mensuração dos níveis de concentração exigidos pela legislação.
Todavia, conforme aduzido no presente recurso, houve exposição a soda cáustica (hidróxido de
sódio), bem como observa-se que o autor no exercício de suas atribuições de ligar, operar e
manter em funcionamento as caldeiras a gás natural e as bombas de alimentação também
mantinha contato com óleo e combustível (hidrocarbonetos aromáticos), de modo que deve ser
reconhecida a especialidade do intervalo de 06.03.1997a 18.11.2003, por exposição aos agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e Decreto 3.048/99.
Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, na
hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 27 anos, 03 meses
e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 08.12.2016, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08.12.2016),
momento em que o autor havia completado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor para
reconsiderar a decisão do ID 90589703 ereconhecer a especialidade do intervalo de 15.02.1993 a
18.11.2003, totalizando 27 anos, 03 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até
08.12.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (08.12.2016). Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em
atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado,comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autoraLUIZ NELSON VELASQUEZo benefício deAPOSENTADORIA ESPECIAL, com data de
início - DIB em 08.12.2016, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização
é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No caso dos autos, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 06.03.1997 a
18.11.2003, vez que o PPP acostado aos autos demonstra que o autor esteve exposto a soda
cáustica (hidróxido de sódio), bem como no exercício de suas atribuições de ligar, operar e
manter em funcionamento as caldeiras a gás natural e as bombas de alimentação também
mantinha contato com óleo e combustível (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos
previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e Decreto 3.048/99.
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que na hipótese de exposição do trabalhador a
outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 27 anos, 03
meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 08.12.2016, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91, conforme planilha constante da sentença, cujo teor ora se acolhe.
VII - Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (08.12.2016),
momento em que o autor havia completado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial.
XI- Agravo interno interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
