Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6141217-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO.
PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de
fogo.
III -Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, no que
tange aos períodos laborados junto às empresas Comercial de Alimentos Xavier Ltda. e
Mercearia do Risadinha Ltda. EPP, foram apresentados PPP's, não tendo sido requerida pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor, durante a instrução processual, nem tampouco em apelação, a produção de prova técnica
pericial junto a essas empresas, como o fez em relação a outros períodos, laborados em outras
empresas, de modo que não há que se alegar cerceamento de defesa, na atual faseprocessual.
V- Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo réu e pelo autor improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141217-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS MARTINS
MACHADO
Advogados do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141217-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: LUIZ CARLOS MARTINS MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 144426235
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogados do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recursos de
agravo interno (art. 1.021, CPC) interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
pelo autor em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do CPC, negou
provimento à apelação do réu edeu parcial provimento à apelação do autorpara reconhecer a
especialidade do lapso de 16.03.2011 a 13.07.2017, totalizando 16 anos, 07 meses e 14 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 20.09.2018.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, desde 20.09.2018, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a inviabilidade da possibilidade de
contar tempo especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/95, vez que as atividades dos
vigilantes, embora perigosas, não causam danos àsaúde dos segurados, salvo em casos
específicos a serem analisados individualmente. Nocividade e periculosidade são conceitos que
não se equivalem, nem a CF/1988 nem a Lei n. 8.213/91 mantiveram os casos em que há mero
risco ou perigo de vida como condição para contagem diferenciada, de forma que o julgado foi
contraditório ao reconhecer a especialidade por mera periculosidade após a Lei 9.032/95 e do
Decreto 2.172/97. Sustenta, por fim, a ausência de fonte de custeio total.
O autor, em suas razões de agravo, aduz que a decisão agravada não observou o quanto
disposto no artigo 58, § 1º da Lei n. 8.213/91, havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo
de origem para a produção de prova técnica pericial relativa aos períodos laborados junto às
empresas Comercial de Alimentos Xavier Ltda. e Mercearia do Risadinha Ltda. EPP, sob pena de
cerceamento de defesa.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação aos recursos.
Conforme noticiado nos autos, o benefício foi implantado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141217-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: LUIZ CARLOS MARTINS MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 144426235
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogados do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do réu não merece provimento.
Com efeito, adecisão recorrida consignouque a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalhoaté 10.12.1997.
Importante ressaltar que, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou
sem o uso de arma de fogo, fixando-se a seguintetese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em
data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da
efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data,
mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a
permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a
integridade física do segurado.”
Assim, devesermantido o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 13.02.2010 a
22.03.2011 e 16.03.2011 a 13.07.2017, em razão do exercício da atividade de vigilante, com
porte de arma de fogo e risco à integridade física do segurado, conforme PPP e laudo pericial
acostados aos autos.
Ademais, cumpre ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
De outra parte, também não assiste razão ao autor.
Com efeito, ressalto que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa.
Ademais, no que tange aos períodos laborados junto às empresas Comercial de Alimentos Xavier
Ltda. e Mercearia do Risadinha Ltda. EPP, foram apresentados PPP's, não tendo sido requerida
pelo autor, durante a instrução processual, nem tampouco em apelação, a produção de prova
técnica pericial junto a essas empresas, como o fez em relação a outros períodos, laborados em
outras empresas, de modo que não há que se alegar cerceamento de defesa, na atual
faseprocessual.
Relembre-se que, no caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor
desempenhado junto às empresasComercial Alimentos Xavier Ltda., Ivone Márcia Oliveira ME,
Daniela Pires Fra – ME, Lucia da Silva Ferreira – ME e Comércio de Carnes Irmãos Xavier Ltda.,
foram apresentados PPP’s (id’s 102647771 a 102647775, emitidos em junho de 2018) que
retratam o labor como gerente de açougue, durante os lapsos de 02.07.1990 a 02.05.1991,
01.06.1991 a 07.04.1993, 03.05.1993 a 11.06.1993, 02.01.1995 a 30.04.1997 e 15.10.1997 a
05.08.1999, com exposição intermitente a frio (decorrente de câmaras de congelamento),
umidade (lavagem do local de trabalho) e agentes químicos – detergente (limpeza de superfícies).
Ao final dos referidos formulários, as empresas informam que não possuem responsável pelos
registros ambientais, estando, ainda, com inscrição cadastral baixada junto à RFB. Também
foram acostados PPP’s (id 102647781 - Págs. 01/24, elaborados em fevereiro de 2017) que
descrevem o trabalho como balconista, açougueiro e gerente em açougue, nos átimos de
01.04.1983 a 14.08.1986, 01.04.1987 a 02.09.1987, 02.07.1990 a 02.05.1991, 01.06.1991 a
07.04.1993, 03.05.1993 a 11.06.1993, 02.01.1995 a 30.04.1997, 15.10.1997 a 05.08.1999 e
01.09.2006 a 01.02.2009. Há indicação de exposição a longos períodos de baixas temperaturas (-
2º C) e umidade, bem como indicação do profissional Vladimir Alves Eidam, como habilitado
pelos registros ambientais.
Entretanto, entendo que deve ser mantido o cômputo comum dos lapsos de 01.04.1983 a
14.08.1986, 01.04.1987 a 02.09.1987, 02.07.1990 a 02.05.1991, 01.06.1991 a 07.04.1993,
03.05.1993 a 11.06.1993, 02.01.1995 a 30.04.1997, 15.10.1997 a 05.08.1999 e 01.09.2006 a
01.02.2009, porquanto o profissional responsável pelos registros ambientais, indicado nos PPPs
de id 102647781 não se encontra cadastrado como médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Outrossim, o referido
formulário encontra-se em contradição com os PPP’s de id’s 102647771 a 102647775,emitidos
posteriormente pelas empresas, em que há indicação de contato com fatores de risco, demodo
intermitente.
Destaco, ademais, que em conformidade com os formulários apresentados, as atividades
desenvolvidas pelo autor, como gerente de açougue, consistiam em distribuir tarefas no setor;
fazero recebimento de mercadorias, verificando se estão de acordo com a aquisição; armazenar
as carnes, dispondo-as na câmara fria; armazenar peças menores na vitrine de vidro,
organizando-as de forma atrativa; realizar o atendimento aos clientes, efetuar a venda da carne,
escolhendo-as, cortando-as, passando-as e moendo-as de acordo com os pedidos.
No que tange ao labor desempenhado como balconista naMercearia do Risadinha Ltda. –
EPP(01.08.2002 a 04.03.2003), extrai-se do PPP de id 102647796 - Pág. 01/23 (emitido em junho
de 2018), emitido por profissional cadastrado no CREA/SP, a ausência de exposição a agentes
nocivos. Tal informação é corroborada por LTCAT (id 102647796 - Págs. 04/23). Dessa forma,
tais informações devem prevalecer sobre àquelas apontadas no PPP de id 102647783 - Págs.
01/03, em que há indicação de exposição a longos períodos de baixas temperaturas (-3ºC) e
umidade, mormente considerando que o profissional Paulo César Ferreira (responsável pelos
registros ambientais), não se encontra cadastrado como médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
Portanto, o átimo de 01.08.2002 a 04.03.2003 também deve ser mantido como comum, em razão
da não comprovação da sujeição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física do obreiro.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelo réu e
pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO.
PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. DECISÃO MANTIDA.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de
fogo.
III -Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, no que
tange aos períodos laborados junto às empresas Comercial de Alimentos Xavier Ltda. e
Mercearia do Risadinha Ltda. EPP, foram apresentados PPP's, não tendo sido requerida pelo
autor, durante a instrução processual, nem tampouco em apelação, a produção de prova técnica
pericial junto a essas empresas, como o fez em relação a outros períodos, laborados em outras
empresas, de modo que não há que se alegar cerceamento de defesa, na atual faseprocessual.
V- Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo réu e pelo autor improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo réu e pelo autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
