Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5356891-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO.
PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. CÔMPUTO DOS
PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de
fogo.
III -Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o reconhecimento do caráter especialdos períodos de 17.06.1994 a
31.03.1995,03.04.1995 a 01.07.1995, 04.07.1995 a 18.09.1996, 07.09.1996 a
13.10.1999,02.09.2006 a 26.09.2009,22.09.2009 a 14.07.2010,01.07.2010 a 01.03.2011e
24.02.2011 a 04.01.2017, nos quais o autor trabalhou como vigilante, conforme CTPS e PPP’s
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acostados aos autos, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, inclusive com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física.
V - Contudo, no que tange aos períodos de 07.10.1999 a 14.10.2000, 07.10.2000 a
01.03.2001,02.03.2001 a 31.10.2001 e 26.11.2001 a 03.12.2002, em que o autor laborou como
vigilante, conforme anotações em CTPS, não houve comprovação da exposição do autor a
agentes nocivos que colocassem em risco a sua integridade física, razão pela qual tais períodos
devem ser tidos por comuns.
VI - A questão atinente à possibilidade de conversão dos períodos especiais em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença resta prejudicada, porquanto afastado o caráter especial de
tais períodos.
VII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, o autor
totaliza 26 anos, 11 meses e 22 diasde atividade exclusivamente especial até 04.01.2017, data do
requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do
art. 57 da Lei 8.213/91.
VIII - Agravo(CPC, art. 1.021) interpostopelo réu parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356891-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
APELADO: JOSE GERALDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356891-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 97396286
INTERESSADO: JOSEGERALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recursode
agravo interno (art. 1.021, CPC) interpostopelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do CPC, negouprovimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação do
autor,para reconhecer a especialidade dos períodos de 07.10.1999 a 14.10.2000; 07.10.2000 a
01.03.2001; 02.03.2001 a 31.10.2001; 26.11.2001 a 03.12.2002, 26.11.2002 a 12.03.2006 e
18.01.2002 a 25.02.2002, totalizando 30 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (04.01.2017), com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a inviabilidade da possibilidade de
contar tempo especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/95, vez que as atividades dos
vigilantes, embora perigosas, não causam danos àsaúde dos segurados, salvo em casos
específicos a serem analisados individualmente. Nocividade e periculosidade são conceitos que
não se equivalem, nem a CF/1988 nem a Lei n. 8.213/91 mantiveram os casos em que há mero
risco ou perigo de vida como condição para contagem diferenciada, de forma que o julgado foi
contraditório ao reconhecer a especialidade por mera periculosidade após a Lei 9.032/95 e do
Decreto 2.172/97. Sustenta, outrossim, a ausência de fonte de custeio total, bem como que não
podem ser computados especiais os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença.
Embora devidamente Intimado, o autor não apresentou manifestação ao recurso.
Conforme noticiado nos autos, o benefício foi implantado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356891-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 97396286
INTERESSADO: JOSEGERALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do réu merece parcial provimento.
Com efeito, adecisão recorrida consignouque a atividade de guarda patrimonial é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de
fogo durante a jornada de trabalhoaté 10.12.1997.
Importante ressaltar que, no julgamento do Tema 1.031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou
o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, fixando-se a seguintetese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Assim, devesermantido o reconhecimento do caráter especialdos períodos de 17.06.1994 a
31.03.1995 (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.); 03.04.1995 a
01.07.1995 (EMTEL CONSULTORIA EM SEGURANÇA LTDA.); 04.07.1995 a 18.09.1996
(OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA.); 07.09.1996 a 13.10.1999
(BARUENSE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL S/C LTDA.);
02.09.2006 a 26.09.2009 (SECURITY SEGURANÇA LTDA.); 22.09.2009 a 14.07.2010
(CERPOLL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.); 01.07.2010 a 01.03.2011
(ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.) e 24.02.2011 a 04.01.2017 (SECURITY
SEGURANÇA LTDA.), nos quais o autor trabalhou como vigilante, conforme CTPS e PPP’s
acostados aos autos, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, inclusive com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física.
Contudo, no que tange aos períodos de 07.10.1999 a 14.10.2000 (ELMO SERVIÇOS DE
GUARDA E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA.), 07.10.2000 a 01.03.2001 e
02.03.2001 a 31.10.2001 (SECURITY SEGURANÇA LTDA.) e 26.11.2001 a 03.12.2002 (ELMO
SERVIÇOS DE GUARDA E ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS LTDA), em que o autor
laborou como vigilante, conforme anotações em CTPS, tenho que não houve comprovação da
exposição do autor a agentes nocivos que colocassem em risco a sua integridade física, razão
pela qual tais períodos devem ser tidos por comuns.
Cumpre ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
A questão atinente à possibilidade de conversão dos períodos especiais em que o autor esteve
em gozo de auxílio-doença resta prejudicada, porquanto afastado o caráter especial de tais
períodos.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, o autor totaliza
26 anos, 11 meses e 22 diasde atividade exclusivamente especial até 04.01.2017, data do
requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do
art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.01.2017),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Diante do exposto, dou parcialprovimento aoagravointerno(art. 1.021, CPC) interpostopelo réu,
apenas para afastar a especialidade dos períodos de 07.10.1999 a 14.10.2000, 07.10.2000 a
01.03.2001, 02.03.2001 a 31.10.2001 e 26.11.2001 a 03.12.2002, totalizando o autor 26 anos,
11 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento
administrativo (04.01.2017).
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) o teor desta decisão, restando, mantida a
implantação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE
RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. CÔMPUTO
DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial
é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III -Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o reconhecimento do caráter especialdos períodos de 17.06.1994 a
31.03.1995,03.04.1995 a 01.07.1995, 04.07.1995 a 18.09.1996, 07.09.1996 a
13.10.1999,02.09.2006 a 26.09.2009,22.09.2009 a 14.07.2010,01.07.2010 a 01.03.2011e
24.02.2011 a 04.01.2017, nos quais o autor trabalhou como vigilante, conforme CTPS e PPP’s
acostados aos autos, realizando atividades atinentes à segurança e guarda de segurança
patrimonial, inclusive com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física.
V - Contudo, no que tange aos períodos de 07.10.1999 a 14.10.2000, 07.10.2000 a
01.03.2001,02.03.2001 a 31.10.2001 e 26.11.2001 a 03.12.2002, em que o autor laborou como
vigilante, conforme anotações em CTPS, não houve comprovação da exposição do autor a
agentes nocivos que colocassem em risco a sua integridade física, razão pela qual tais períodos
devem ser tidos por comuns.
VI - A questão atinente à possibilidade de conversão dos períodos especiais em que o autor
esteve em gozo de auxílio-doença resta prejudicada, porquanto afastado o caráter especial de
tais períodos.
VII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, o autor
totaliza 26 anos, 11 meses e 22 diasde atividade exclusivamente especial até 04.01.2017, data
do requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos
do art. 57 da Lei 8.213/91.
VIII - Agravo(CPC, art. 1.021) interpostopelo réu parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
