Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002949-69.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO.
PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. ERRO MATERIAL NA
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de
fogo.
III -Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Não assiste razão ao autor quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial no
período de 06.05.1998 a 09.01.2007, na função de vigilante, tendo em vista que os PPP's
apresentados pela empresaExcel Segurança Patrimonial Ltda.,não apontam exposição a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quaisquer agentes nocivos.
V - Contudo, observa-se que, de fato, houve erro na contagem do tempo de contribuição do
demandante, conforme planilhas anexadas aos autos, porquanto, computaram equivocadamente
o período laborado junto à empresa Empasa - Empresa de Artigos de Segurança Limitada, de
23.04.1987 a 18.08.1987, quando o correto seria de 23.07.1984 a 18.08.1987.
VI - Verifica-se, assim, que, somados corretamente os períodos de atividade especial
reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o autor totaliza 22anos, 03meses
e 28dias de atividade especial na data do requerimento administrativo efetuado em 22.03.2013,
insuficientes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VII- Contudo, considerando o período de 06.08.2012 a 05.09.2016, ora reconhecido especial, e
levando em conta os princípios de economia processual e da solução "pro misero", tal fato deve
ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento
posterior ao requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
VIII - Observa-se, assim, que o autor totalizou 27 anos, 01mês e 29 dias de tempo
exclusivamente especial em 05.09.2016, conforme planilha elaborada, parte integrante da
presente decisão, suficientes à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91.
IX - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 05.09.2016, data de reafirmação da
DER, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial do período de 06.08.2012 a
05.09.2016, conforme pedido inicial.
X - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais
exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício,
conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
XI - No caso em comento, segundo consta do CNIS, a autor não mais se encontra no exercício da
atividade especial, motivo pelo qual não há óbice à imediata implantação da aposentadoria
especial.
XII - Mantidos os consectários legais conforme fixados pela decisão agravada.
XIII - Agravo(CPC, art. 1.021) interpostopelo réuimprovido. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto
pelo autor parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002949-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002949-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E JOSE FRANCISCO
OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154252783
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de recursos de
agravo interno (art. 1.021, CPC) interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
pelo autor em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932 do CPC, deu parcial
provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, para considerar comum os
períodos de 02.05.1981 a 10.11.1981, 01.10.1982 a 30.09.1983 e 06.05.1998 a 09.01.2007,
julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, bem comodeu parcial
provimento ao recurso adesivo do autor,para reconhecer a especialidade do período de
06.08.2012 a 05.09.2016, totalizando 37anos, 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição em
05.09.2016, e, emconsequência, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir de tal data (05.09.2016).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a inviabilidade da possibilidade de
contar tempo especial de vigilante após a edição da Lei 9.032/95, vez que as atividades dos
vigilantes, embora perigosas, não causam danos àsaúde dos segurados, salvo em casos
específicos a serem analisados individualmente. Nocividade e periculosidade são conceitos que
não se equivalem, nem a CF/1988 nem a Lei n. 8.213/91 mantiveram os casos em que há mero
risco ou perigo de vida como condição para contagem diferenciada, de forma que o julgado foi
contraditório ao reconhecer a especialidade por mera periculosidade após a Lei 9.032/95 e do
Decreto 2.172/97. Aduz, outrossim, que,mesmo antes da Lei 9032/95, não é possível enquadrar
a atividade desenvolvida pela parte autora nocódigo 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64,
uma vez que tal dispositivoé aplicável apenas àcategoria debombeiros, investigadores e
guarda.Sustenta, por fim, a ausência de fonte de custeio total.
O autor, por sua vez, alega a existência de erro material na contagem de tempo de contribuição,
no que tange ao período de 23.07.1984 a 18.08.1987, laborado junto à empresa Empasa -
Empresa de Artigos de Segurança Ltda., tendo em vista que foi computado, equivocadamente,
apenas o período de 23.04.1987 a 18.08.1987. Sustenta, ainda, que deve ser reconhecido o
caráter especial do interregno de 06.05.1998 a 09.01.2007, em que laborou como vigilante,
tendo em vista que a periculosidade da atividade não está condicionada ao uso de arma de
fogo pelo segurado. Argumenta, por fim, que o termo inicial do benefício, em casos de
reafirmação da DER, deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos. Pleiteia, assim,
seja reformada a decisão agravada, com a concessão da aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo (22.03.2013) ou da data do preenchimento dos requisitos,
ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo ou do preenchimento dos requisitos.
Intimadas as partes, não houve apresentação de manifestação aos recursos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002949-69.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E JOSE FRANCISCO
OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: DECISÃO ID 154252783
INTERESSADOS: OS MESMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, o recurso do réu não merece provimento.
Com efeito, adecisão recorrida consignouque a atividade de vigilante/guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalhoaté 10.12.1997.
Importante ressaltar que, no julgamento do Tema 1.031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou
o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, fixando-se a seguintetese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Assim, devesermantido o reconhecimento do caráter especialdos períodos de04.06.1991 a
05.09.1991 e 23.07.1984 a 18.08.1987, laborados, respectivamente, junto às empresasPires
Serviços de Segurança Ltda.eEmpase Empresa de Artigos de Segurança Ltda.,na função de
vigilante, por enquadramento profissional à categoria prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, conforme anotações em CTPS.
Também deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 28.04.1995 a
16.01.1998, junto àGocil – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., na função de vigilante,
conforme CTPS e formulário previdenciário DSS-8030 apresentado (Id 43678958, pág. 15), com
o uso dearma de fogo, com risco à sua integridade física.
De igual modo, deve ser mantido especial o períodolaboradojunto à empresaExcel Segurança
Patrimonial Ltda.,de 24.01.2008 a 18.05.2012, na função de vigilante/escolta, conforme PPP’s
(id 43678958, pág. 01 e 43678960, pág. 06), que revelam que o autor exercia vigilância móvel
em missões de escolta armada de carga, portanto, com uso de arma de fogo, com risco à sua
integridade física.
Por fim, o período de 06.08.2012 a 05.09.2016, em que o autor laborou junto à empresaFiel
Vigilância Ltda.,na função de vigilante, também pode ser considerado especial, porquanto, o
PPP apresentado (ID 43678955, pág. 03) revelou que o autor, no exercício de suas atividades,
portava arma de fogo, com risco, pois, à sua integridade física.
Ressalte-se que o fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do
serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei
e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, cumpre ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
De outra parte, não assiste razão ao autor quanto à pretensão de reconhecimento de atividade
especial no período de 06.05.1998 a 09.01.2007, na função de vigilante, tendo em vista que os
PPP's apresentados pela empresaExcel Segurança Patrimonial Ltda., (id 43678958, pág. 01 e
43678960, pág. 06), não apontam exposição a quaisquer agentes nocivos.
Contudo, observo que, de fato, houve erro na contagem do tempo de contribuição do
demandante, conforme planilhas anexadas aos autos, porquanto, computaram
equivocadamente o período laborado junto à empresa Empasa - Empresa de Artigos de
Segurança Limitada, de 23.04.1987 a 18.08.1987, quando o correto seria de 23.07.1984 a
18.08.1987.
Verifica-se, assim, que, somados corretamente os períodos de atividade especial reconhecidos
na presente demanda aos demais incontroversos, o autor totaliza 22anos, 03meses e 28dias de
atividade especial na data do requerimento administrativo efetuado em 22.03.2013, insuficientes
à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Entretanto, o art. 493 do Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Outrossim, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de
que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração detempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado
supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques,
Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, considerando o período de 06.08.2012 a 05.09.2016, ora reconhecido como
especial, e levando em conta os princípios de economia processual e da solução "pro misero",
tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em
momento posterior ao requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
Observa-se, assim, que o autor totalizou 27 anos, 01mês e 29 dias de tempo exclusivamente
especial em 05.09.2016, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão,
suficientes à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 05.09.2016, data de reafirmação da DER,
tendo em vista o reconhecimento do caráter especial do período de 06.08.2012 a 05.09.2016,
conforme pedido inicial.
Mantidos os consectários legais conforme fixados pela decisão agravada.
Ressalto, por fim, que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte
autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação
imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709, in verbis:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário
e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão”.
No caso em comento, segundo consta do CNIS, a autor não mais se encontra no exercício da
atividade especial, motivo pelo qual não há óbice à imediata implantação da aposentadoria
especial.
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas a
título de aposentadoria por tempo de contribuição, por força da tutela de urgência concedida.
Diante do exposto, nego provimento aoagravointerno(art. 1.021, CPC) interpostopelo réu e dou
parcial provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor, para reconsiderar
em parte a decisão agravada e reconhecer que perfaz 27 anos, 01mês e 29 dias de tempo
exclusivamente especial em 05.09.2016, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, a
partir de tal data. Destarte, retifico o dispositivo da decisão Id 154252783, a fim de que passe a
constar: "Diante do exposto,com fulcro no artigo 932 do CPC,dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, para considerar comum os períodos de
02.05.1981 a 10.11.1981, 01.10.1982 a 30.09.1983 e 06.05.1998 a 09.01.2007, bem comodou
parcial provimento ao recurso adesivo do autor,para reconhecer a especialidade do período de
06.08.2012 a 05.09.2016, totalizando 27anos, 01 mês e 29dias de tempo de atividade
exclusivamente especial em 05.09.2016, e, emconsequência, condeno o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria especial, a partir de tal data (05.09.2016).
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o INSS (Gerência Executiva),
devidamente instruído com os documentos da parte autoraJOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA
SANTOS, para que seja imediatamente implantado o benefício deAPOSENTADORIA
ESPECIAL, comDIB em 05.09.2016, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição
implantada por força da tutela de urgência, com renda mensal inicial calculada pelo INSS, nos
termos do artigo 497,caput,do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE
RISCO. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. ERRO
MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial
é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho até 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
II- No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiçafirmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
III -Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Não assiste razão ao autor quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial no
período de 06.05.1998 a 09.01.2007, na função de vigilante, tendo em vista que os PPP's
apresentados pela empresaExcel Segurança Patrimonial Ltda.,não apontam exposição a
quaisquer agentes nocivos.
V - Contudo, observa-se que, de fato, houve erro na contagem do tempo de contribuição do
demandante, conforme planilhas anexadas aos autos, porquanto, computaram
equivocadamente o período laborado junto à empresa Empasa - Empresa de Artigos de
Segurança Limitada, de 23.04.1987 a 18.08.1987, quando o correto seria de 23.07.1984 a
18.08.1987.
VI - Verifica-se, assim, que, somados corretamente os períodos de atividade especial
reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o autor totaliza 22anos,
03meses e 28dias de atividade especial na data do requerimento administrativo efetuado em
22.03.2013, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
VII- Contudo, considerando o período de 06.08.2012 a 05.09.2016, ora reconhecido especial, e
levando em conta os princípios de economia processual e da solução "pro misero", tal fato deve
ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação em momento
posterior ao requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
VIII - Observa-se, assim, que o autor totalizou 27 anos, 01mês e 29 dias de tempo
exclusivamente especial em 05.09.2016, conforme planilha elaborada, parte integrante da
presente decisão, suficientes à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da
Lei 8.213/91.
IX - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 05.09.2016, data de reafirmação da
DER, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial do período de 06.08.2012 a
05.09.2016, conforme pedido inicial.
X - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais
exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício,
conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
XI - No caso em comento, segundo consta do CNIS, a autor não mais se encontra no exercício
da atividade especial, motivo pelo qual não há óbice à imediata implantação da aposentadoria
especial.
XII - Mantidos os consectários legais conforme fixados pela decisão agravada.
XIII - Agravo(CPC, art. 1.021) interpostopelo réuimprovido. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto
pelo autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao agravo (CPC, art.
1.02!) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
