Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012511-67.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART.
1.021 DO NCPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE
TUTELA REFERENTE A DIB.
I - O empresário/autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas
legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: AC nº
2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423.
II - Cabe ao autor a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições referentes
ao período que pretende computar na sua contagem de tempo de serviço.
III - Fundamentou o decisum agravado que ante a ausência de contribuição, sequer deveriam ser
computados, os intervalos de 01.05.1973 a 30.09.1975, 01.06.1976 a 30.06.1976, 01.11.1976 a
30.11.1976, 01.01.1977 a 27.02.1977, 01.04.1977 a 30.04.1977, 01.07.1977 a 31.07.1977,
01.12.1980 a 31.12.1980, 01.01.1981 a 27.02.1981, 01.04.1981 a 30.04.1981, 01.07.1981 a
30.09.1981, 01.01.1982 a 31.01.1982, 01.04.1982 a 31.05.1982, 01.04.1984 a 30.04.1984,
01.06.1984 a 30.09.1984.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Mencionou ainda que não havia a possibilidade de como aproveitar em favor do autor as
guias de recolhimento de débito consolidado, em nome de outro devedor, como pretende o
agravante, referente ao período apurado de 1981 a 1984, como demonstrado na documentação
dos autos.
V - Esclareceu ainda que embora o autor cumprisse o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso
em tela correspondente a 8 meses e 7 dias, não possuía o requisito etário, contando com apenas
52 anos e 11 meses de idade na data do requerimento administrativo (26.12.2001), tendo sido o
termo inicial do benefício fixado na contestação (09.09.2016), dada a ausência de certidão de
citação, momento em que já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, vez
que na data do requerimento administrativo não preenchia o requisito etário, não havendo que se
falar em prescrição.
VI - Melhor analisando a questão, deve ser fixado o termo inicial em 13 de janeiro de 2002, data
do implemento do requisito etário, anterior ao ajuizamento da ação, quando restou preenchido
todos requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
VII - Tendo o autor formulado o requerimento administrativo em 26.12.2001, o qual foi indeferido
e, posteriormente, protocolado recurso junto ao INSS em 06.01.2003, cujo desfecho se deu com
acórdão administrativo proferido em última instância na data de 06.07.2015, não há parcelas
alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a
cinco anos entre o acórdão administrativo que negou provimento ao recurso do autor e o
ajuizamento da presente ação (05.07.2016).
VIII - Tendo em vista a alteração da DIB do benefício para 13 de janeiro de 2002, data do
implemento do requisitos etário, colacionada nova planilha de cálculo, a qual demonstra que a
soma da atividade urbana e os efetivos recolhimento de contribuições previdenciárias, somados
aos incontroversos (contagem administrativa), contabilizou 28 anos, 3 meses e 13 dias de tempo
de serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 01.06.2001,
data do último vínculo anterior ao implemento do requisito etário, quando restou preenchido todos
requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
IX - Diante de nova planilha elaborada, a qual deve prevalecer, que mantém o mesmo tempo de
contribuição informado na planilha anterior, não há que se falar alteração para 31 anos e 2 meses
de tempo de contribuição, conforme a carência 374 meses, pleiteada pelo agravante.
X - As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com a Lei de regência,
observado o entendimento firmado pelo E. STF no RE 870.947/SE, acrescidas, ainda, de juros de
mora contados da citação, incidentes de forma englobada para parcelas anteriores ao referido ato
processual, e de forma decrescente para a parcelas posteriores.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata retificação do termo
inicial do benefício.
XII - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012511-67.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODAIR FRANCISCO PERES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012511-67.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODAIR FRANCISCO PERES
AGRAVADO: DECISÃO DE ID 134545179
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à sua apelação para conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, com DIB em 09.09.2016, determinado a implantação do benefício.
Sustenta o agravante, em síntese, a reforma da decisão monocrática, tendo direito ao
reconhecimento e averbação da atividade urbana, nos seguintes períodos de 01.05.1973 a
30.09.1975, 01.06.1976 a 30.06.1976, 01.11.1976 a 30.11.1976, 01.01.1977 a 27.02.1977,
01.04.1977 a 30.04.1977, 01.07.1977 a 31.07.1977, 01.12.1980 a 31.12.1980, 01.01.1981 a
27.02.1981, 01.04.1981 a 30.04.1981, 01.07.1981 a 30.09.1981, 01.01.1982 a 31.01.1982,
01.04.1982 a 31.05.1982, 01.04.1984 a 30.04.1984, 01.06.1984 a 30.09.1984, em que foi titular
de firma individual de uma vidraçaria, bem como a correção do tempo de contribuição informados
na decisão monocrática de modo a considerar 31 anos e 2 meses de tempo de contribuição,
conforme a carência 374 meses, informada na planilha anexa à decisão monocrática, ora
agravada. Pede, por fim, que o termo inicial da condenação ao pagamento das parcelas em
atraso do benefício seja fixado em 13 de janeiro de 2002, ocasião em que houve o implemento do
requisito etário, restando preenchido todos requisitos legais para a concessão do benefício
almejado, não havendo que se falar em prescrição quinquenal haja vista que o processo
administrativo apenas foi encerrado em 30 de setembro de 2015 com a comunicação do
indeferimento do benefício.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
do INSS.
Noticiada nos autos a implantação do benefício de Aposentadoria Proporcional por Tempo de
Contribuição, em cumprimento a decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012511-67.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ODAIR FRANCISCO PERES
AGRAVADO: DECISÃO DE ID 134545179
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a decisão agravada considerou, em relação ao período de 02.05.1973 a 20.09.1984,
em que o autor foi proprietário de uma vidraçaria, que foi trazida aos autos declaração cadastral
indicando a abertura da firma em 02 de maio de 1973, tendo sido transferido o estabelecimento
em 20 de setembro de 1984, para terceiro, alterando inclusive o CGC da empresa.
Foi ressaltado, ainda, que o empresário/autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social,
atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das
contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre
repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido:
AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423.
Assim, cabe ao autor à responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições
referentes ao período que pretende computar na sua contagem de tempo de serviço, o que se
verificou na decisão agravada.
Com efeito, conforme cópia de procedimento administrativo, constou que o segurado, efetuou
contribuições vinculadas ao número de inscrição 109.340.331-93.
Observou-se que o autor efetuou diversos recolhimentos de contribuições previdenciárias
(01.10.1975 a 31.05.1976, 01.07.1976 a 31.12.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.05.1977 a
30.06.1977, 01.08.1977 a 31.10.1980, 01.11.1980 a 30.11.1980, 01.05.1981 a 30.06.1981,
01.10.1981 a 31.12.1981, 01.03.1982 a 31.03.1982, 01.06.1982 a 31.08.1982, 01.10.1982 a
31.10.1982, 01.01.1983 a 31.01.1983, 01.04.1983 a 30.04.1983, 01.07.1983 a 31.07.1983,
01.10.1983 a 31.03.1984, 01.05.1984 a 31.05.1984), conforme contagem administrativa,
restando, pois, incontroversos.
Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, evidenciou-se que não foram
considerados na referida contagem administrativa, algumas contribuições previdenciárias vertidas
aos cofres do INSS, como contribuinte individual, as quais encontram-se comprovadas pelas
informações DATAPREV emitido em 1993, e diversas microfilmagens.
Assim, a decisão computou os períodos de 01.03.1981 a 30.03.1981, 01.02.1982 a 27.02.1982,
01.09.1982 a 30.09.1982, 01.02.1983 a 30.03.1983, 01.05.1983 a 30.06.1983, 01.08.1983 a
30.09.1983, vez que houve o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se evidenciou da
documentação referida, os quais não foram lançados na contagem administrativa incontroversa.
Por outro lado, fundamentou o decisum agravado que ante a ausência de contribuição, sequer
deveriam ser computados, os intervalos de 01.05.1973 a 30.09.1975, 01.06.1976 a 30.06.1976,
01.11.1976 a 30.11.1976, 01.01.1977 a 27.02.1977, 01.04.1977 a 30.04.1977, 01.07.1977 a
31.07.1977, 01.12.1980 a 31.12.1980, 01.01.1981 a 27.02.1981, 01.04.1981 a 30.04.1981,
01.07.1981 a 30.09.1981, 01.01.1982 a 31.01.1982, 01.04.1982 a 31.05.1982, 01.04.1984 a
30.04.1984, 01.06.1984 a 30.09.1984.
Foi mencionado, ainda, que não havia a possibilidade de aproveitar em favor do autor as guias de
recolhimento de débito consolidado, em nome de outro devedor, como pretende o agravante,
referente ao período apurado de 1981 a 1984, como demonstrado na documentação dos autos.
Fundamentou a decisão agravada que os períodos de atividade urbana e os efetivos recolhimento
de contribuições previdenciárias, reconhecidos na naquela decisão agravada, somados aos
incontroversos (contagem administrativa), totalizou 28 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 01.06.2001,
último vínculo anterior ao requerimento administrativo (26.12.2001) e ao ajuizamento da ação
(05.07.2016).
Esclareceu ainda que embora o autor tenha cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no
caso em tela correspondente a 8 meses e 7 dias, não possuía o requisito etário, contando com
apenas 52 anos e 11 meses de idade na data do requerimento administrativo (26.12.2001), tendo
sido o termo inicial do benefício fixado na contestação (09.09.2016), dada a ausência de certidão
de citação, momento em que já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
vez que na data do requerimento administrativo não preenchia o requisito etário, não havendo
que se falar em prescrição.
Por outro lado, merece prosperar o tema abordado pelo agravante, quanto á condenação ao
pagamento das parcelas em atraso do benefício na data do implemento do requisito etário, sem
aplicação da prescrição quinquenal.
Assim, melhor analisando a questão, deve ser fixado o termo inicial em 13 de janeiro de 2002,
data do implemento do requisito etário, anterior ao ajuizamento da ação, quando restaram
preenchidos todos requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
Ademais, o autor formulou requerimento administrativo em 26.12.2001 (fls.257), o qual foi
indeferido e, posteriormente, protocolou recurso junto ao INSS em 06.01.2003 (fl.326/328), cujo
desfecho se deu com acórdão administrativo proferido em última instância na data de 06.07.2015
(fls.454/460). Assim, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que
não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o acórdão administrativo que negou provimento
ao recurso do autor e o ajuizamento da presente ação (05.07.2016).
Por fim, tendo em vista a alteração da DIB do benefício para 13 de janeiro de 2002, data do
implemento do requisitos etário, colaciono nova planilha de cálculo, a qual demonstra que a soma
da atividade urbana e os efetivos recolhimento de contribuições previdenciárias, ora
reconhecidos, somados aos incontroversos (contagem administrativa), contabilizou 28 anos, 3
meses e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de
contribuição até 01.06.2001, data do último vínculo anterior ao implemento do requisito etário,
quando restaram preenchidos todos requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
Assim, diante de nova planilha elaborada, a qual deve prevalecer, que mantém o mesmo tempo
de contribuição informado na planilha anterior, não há que se falar alteração para 31 anos e 2
meses de tempo de contribuição, conforme a carência de 374 meses, pleiteada pelo agravante.
As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com a Lei de regência,
observado o entendimento firmado pelo E. STF no RE 870.947/SE, acrescidas, ainda, de juros de
mora contados da citação, incidentes de forma englobada para parcelas anteriores ao referido ato
processual, e de forma decrescente para a parcelas posteriores.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo
autor para que o termo inicial do benefício seja fixado em 13.01.2002, data em que cumpriu os
requisitos necessários à aposentação, sem ocorrência da prescrição quinquenal, conforme acima
explicitado.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja retificado a parte
autora ODAIR FRANCISCO PERES o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 13.01.2002, tendo em vista o caput do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART.
1.021 DO NCPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA PLANILHA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE
TUTELA REFERENTE A DIB.
I - O empresário/autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas
legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: AC nº
2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423.
II - Cabe ao autor a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições referentes
ao período que pretende computar na sua contagem de tempo de serviço.
III - Fundamentou o decisum agravado que ante a ausência de contribuição, sequer deveriam ser
computados, os intervalos de 01.05.1973 a 30.09.1975, 01.06.1976 a 30.06.1976, 01.11.1976 a
30.11.1976, 01.01.1977 a 27.02.1977, 01.04.1977 a 30.04.1977, 01.07.1977 a 31.07.1977,
01.12.1980 a 31.12.1980, 01.01.1981 a 27.02.1981, 01.04.1981 a 30.04.1981, 01.07.1981 a
30.09.1981, 01.01.1982 a 31.01.1982, 01.04.1982 a 31.05.1982, 01.04.1984 a 30.04.1984,
01.06.1984 a 30.09.1984.
IV - Mencionou ainda que não havia a possibilidade de como aproveitar em favor do autor as
guias de recolhimento de débito consolidado, em nome de outro devedor, como pretende o
agravante, referente ao período apurado de 1981 a 1984, como demonstrado na documentação
dos autos.
V - Esclareceu ainda que embora o autor cumprisse o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso
em tela correspondente a 8 meses e 7 dias, não possuía o requisito etário, contando com apenas
52 anos e 11 meses de idade na data do requerimento administrativo (26.12.2001), tendo sido o
termo inicial do benefício fixado na contestação (09.09.2016), dada a ausência de certidão de
citação, momento em que já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, vez
que na data do requerimento administrativo não preenchia o requisito etário, não havendo que se
falar em prescrição.
VI - Melhor analisando a questão, deve ser fixado o termo inicial em 13 de janeiro de 2002, data
do implemento do requisito etário, anterior ao ajuizamento da ação, quando restou preenchido
todos requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
VII - Tendo o autor formulado o requerimento administrativo em 26.12.2001, o qual foi indeferido
e, posteriormente, protocolado recurso junto ao INSS em 06.01.2003, cujo desfecho se deu com
acórdão administrativo proferido em última instância na data de 06.07.2015, não há parcelas
alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a
cinco anos entre o acórdão administrativo que negou provimento ao recurso do autor e o
ajuizamento da presente ação (05.07.2016).
VIII - Tendo em vista a alteração da DIB do benefício para 13 de janeiro de 2002, data do
implemento do requisitos etário, colacionada nova planilha de cálculo, a qual demonstra que a
soma da atividade urbana e os efetivos recolhimento de contribuições previdenciárias, somados
aos incontroversos (contagem administrativa), contabilizou 28 anos, 3 meses e 13 dias de tempo
de serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 01.06.2001,
data do último vínculo anterior ao implemento do requisito etário, quando restou preenchido todos
requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
IX - Diante de nova planilha elaborada, a qual deve prevalecer, que mantém o mesmo tempo de
contribuição informado na planilha anterior, não há que se falar alteração para 31 anos e 2 meses
de tempo de contribuição, conforme a carência 374 meses, pleiteada pelo agravante.
X - As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com a Lei de regência,
observado o entendimento firmado pelo E. STF no RE 870.947/SE, acrescidas, ainda, de juros de
mora contados da citação, incidentes de forma englobada para parcelas anteriores ao referido ato
processual, e de forma decrescente para a parcelas posteriores.
XI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata retificação do termo
inicial do benefício.
XII - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo (art. 1.021, CPC/2015) do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
