Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000314-91.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO PERÍODOS ESPECIAIS NÃO REQUERIDOS
NA INICIAL. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - Agravo regimental recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo
Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Relativamente ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, laborado na A. W. FABER CASTELL
S/A, a decisão agravada consignou acertadamente que o PPP juntado aos autos indica que a
autora esteve exposta a ruído (89dB) inferior ao patamar de 90 decibéis e a exposição ao agente
químico acetato de etila (44,2pm) não ultrapassou o limite de concentração previsto na NR-
15/Anexo XI (310ppm). Dessa forma, o referido período deve ser mantido como tempo comum.
III - O nível de concentração é relevante para a caracterização da especialidade pleiteada, visto
que o agente acetato de etila não está relacionado como cancerígeno na Portaria Interministerial
TEM/MS/MPS nº 9/2014.
IV - Não se olvida que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração,
nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porém, não é o caso dos autos.
V - A decisão agravada consignou que o trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
VI - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
VII - Quanto ao período de 09.03.1988 a 11.01.1991, no qual a autora trabalhou para RAIZEN
ENERGIA S/A FILIAL BARRA SERRA, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que
assentou não ser possível computá-lo como especial, vez que o PPP acostado aos autos
menciona o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não podendo mais ser
equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento
do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2019, DJe 14/06/2019).
VIII - No que tange ao pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria
especial, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa da agravante de inovar em sede
recursal, pois a aparente reafirmação levaria a reconhecer como especiais períodos que não
foram requeridos, extrapolando, assim, os limites objetivos fixados na inicial, em desrespeito ao
artigo 329 do CPC.
IX -Mesmo que os períodos posteriores à DER (06.12.2016)fossem reconhecidos como especiais,
com base no PPP atualizado juntado pela parte autora, ainda não seriam suficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez a decisão agravada apurou que a
parte autora havia totalizado apenas13 anos, 04 meses e 19 dias de atividade exclusivamente
especial até 06.12.2016.
X - Agravo interno interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000314-91.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIANA APARECIDA CANDIDO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA APARECIDA
CANDIDO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000314-91.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIANA APARECIDA CANDIDO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA APARECIDA
CANDIDO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental
interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação
do réu e à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação da
demandante.
Pugna a autora pela reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão à colenda Turma,
para que o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 seja reconhecido como especial, uma vez que a
exposição a agentes químicos na esfera previdenciária dispensa a análise quantitativa da
exposição, isto é, não há previsão de níveis de concentração para tais agentes nocivos. Em
relação ao período de 09.03.1988 a 11.01.1991, sustenta que laborou exercendo atividade rural,
conforme anotação em CTPS e confirmado pelo formulário PPP, de modo que faz jus ao
enquadramento por categoria profissional, nos moldes do código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Requer a juntada de PPP atualizado, a fim de que se proceda à reafirmação da DER,
computando-se os períodos especiais até o momento em que completar o tempo necessário à
concessão do benefício de aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Em memoriais (ID nº124217781), a parte autora requereu a conversão do julgamento em
diligência para que fosse oportunizada a juntada de PPP atualizado, a fim de possibilitar a
reafirmação da DER para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria especial.
Por meio das petiçõessob ID's nºs 131913165 e 132169649, a parte autora procedeu à juntada de
PPP atualizado e legível, reiterando o pedido de reafirmação da DER.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000314-91.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIANA APARECIDA CANDIDO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA APARECIDA
CANDIDO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo como agravo
interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo regimental interposto pela
parte autora.
Não assiste razão à agravante.
Com efeito, relativamente ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, laborado na A. W. FABER
CASTELL S/A, a decisão agravada consignou acertadamente que o PPP juntado aos autos indica
que a autora esteve exposta a ruído (89dB) inferior ao patamar de 90 decibéis e a exposição ao
agente químico acetato de etila (44,2pm) não ultrapassou o limite de concentração previsto na
NR-15/Anexo XI (310ppm). Dessa forma, o referido período deve ser mantido como tempo
comum.
Nesse caso, o nível de concentração é relevante para a caracterização da especialidade
pleiteada, visto que o agente acetato de etila não está relacionado como cancerígeno na Portaria
Interministerial TEM/MS/MPS nº 9/2014.
Não se olvida que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, nos termos
do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, porém, não
é o caso dos autos.
De outro giro, a decisão agravada consignou que o trabalho rural, em regra, não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial
está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Sendo assim, quanto ao período de 09.03.1988 a 11.01.1991, no qual a autora trabalhou para
RAIZEN ENERGIA S/A FILIAL BARRA SERRA, devem ser mantidos os termos da decisão
agravada que assentou não ser possível computá-lo como especial, vez que o PPP acostado aos
autos menciona o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não podendo mais
ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo
entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Ademais, verificou-se que o PPP não indica que a autora esteve em contato com outros agentes
agressivos, registrando apenas exposição a intempéries, o que não justifica a contagem especial
para fins previdenciários.
No que tange ao pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria
especial, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa da agravante de inovar em sede
recursal, pois a aparente reafirmação levaria a reconhecer como especiais períodos que não
foram requeridos, extrapolando, assim, os limites objetivos fixados na inicial, em desrespeito ao
artigo 329 do CPC.
Ademais, mesmo que os períodos posteriores à DER (06.12.2016)fossem reconhecidos como
especiais, com base no PPP atualizado juntado pela parte autora, ainda não seriam suficientes
para concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez a decisão agravada apurou que
a parte autora havia totalizado apenas13 anos, 04 meses e 19 dias de atividade exclusivamente
especial até 06.12.2016.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO PERÍODOS ESPECIAIS NÃO REQUERIDOS
NA INICIAL. PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - Agravo regimental recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo
Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Relativamente ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, laborado na A. W. FABER CASTELL
S/A, a decisão agravada consignou acertadamente que o PPP juntado aos autos indica que a
autora esteve exposta a ruído (89dB) inferior ao patamar de 90 decibéis e a exposição ao agente
químico acetato de etila (44,2pm) não ultrapassou o limite de concentração previsto na NR-
15/Anexo XI (310ppm). Dessa forma, o referido período deve ser mantido como tempo comum.
III - O nível de concentração é relevante para a caracterização da especialidade pleiteada, visto
que o agente acetato de etila não está relacionado como cancerígeno na Portaria Interministerial
TEM/MS/MPS nº 9/2014.
IV - Não se olvida que a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração,
nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013,
porém, não é o caso dos autos.
V - A decisão agravada consignou que o trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está
prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
VI - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, a decisão agravada deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
VII - Quanto ao período de 09.03.1988 a 11.01.1991, no qual a autora trabalhou para RAIZEN
ENERGIA S/A FILIAL BARRA SERRA, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que
assentou não ser possível computá-lo como especial, vez que o PPP acostado aos autos
menciona o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não podendo mais ser
equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o novo entendimento
do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2019, DJe 14/06/2019).
VIII - No que tange ao pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria
especial, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa da agravante de inovar em sede
recursal, pois a aparente reafirmação levaria a reconhecer como especiais períodos que não
foram requeridos, extrapolando, assim, os limites objetivos fixados na inicial, em desrespeito ao
artigo 329 do CPC.
IX -Mesmo que os períodos posteriores à DER (06.12.2016)fossem reconhecidos como especiais,
com base no PPP atualizado juntado pela parte autora, ainda não seriam suficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez a decisão agravada apurou que a
parte autora havia totalizado apenas13 anos, 04 meses e 19 dias de atividade exclusivamente
especial até 06.12.2016.
X - Agravo interno interposto pela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
