Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001093-90.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE
ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC -
15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU
10/04/2002, pág: 426.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
III - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21.10.1994 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16.10.2001, laborado como vigia, na Legião da Boa Vontade, bem como mantida a
prejudicialidade reconhecida pela sentença do interregno de 01.04.2002 a 16.08.2010, corrigindo-
se erro material da sentença que anotou como termo inicial a data de 01.02.2002, laborado como
vigilante, na Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, conforme respectivos PPP ́s encartados
aos autos, vez que realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial,
inclusive com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001093-90.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVANIR JOSE MAURICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVANIR JOSE MAURICIO
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001093-90.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVANIR JOSE MAURICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVANIR JOSE MAURICIO
DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação
e à apelação da parte autora.
O réu aduz sustenta a inviabilidade da possibilidade de contar tempo especial de vigilante após a
edição da Lei 9.032/95, argumentando, em síntese, que não cabe o reconhecimento da
especialidade pretendida, vez que as atividades dos vigilantes, embora perigosas, não causam
danos a saúde dos segurado, salvo em casos específicos a serem analisados individualmente.
Nocividade e periculosidade são conceitos que não se equivalem, nem a CF/1988 nem a Lei n.
8.213/91 mantiveram os casos em que há mero risco ou perigo de vida como condição para
contagem diferenciada, de forma que o julgado foi contraditório ao reconhecer a especialidade
por mera periculosidade após a Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Sustenta, por fim, a ausência
de fonte de custeio total.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS (ID 126574752).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001093-90.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVANIR JOSE MAURICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVANIR JOSE MAURICIO
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho. Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
Destarte, mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21.10.1994
a 16.10.2001, laborado como vigia, na Legião da Boa Vontade, bem como mantida a
prejudicialidade reconhecida pela sentença do interregno de 01.04.2002 a 16.08.2010, corrigindo-
se erro material da sentença que anotou como termo inicial a data de 01.02.2002, laborado como
vigilante, na Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, conforme respectivos PPP ́s encartados
aos autos, vez que realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial,
inclusive com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física.
Ademais, cumpre ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE
ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC -
15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU
10/04/2002, pág: 426.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
III - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21.10.1994 a
16.10.2001, laborado como vigia, na Legião da Boa Vontade, bem como mantida a
prejudicialidade reconhecida pela sentença do interregno de 01.04.2002 a 16.08.2010, corrigindo-
se erro material da sentença que anotou como termo inicial a data de 01.02.2002, laborado como
vigilante, na Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, conforme respectivos PPP ́s encartados
aos autos, vez que realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial,
inclusive com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Agravo interno interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
