Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001827-06.2014.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE
ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC -
15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU
10/04/2002, pág: 426.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
III - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos alegados, em que
o autor realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial,com porte
de arma de fogo, com risco à sua integridade física, conforme PPP's apresentados, em razão do
enquadramento profissional previsto no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V- O caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma de fogo.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001827-06.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIO DIAS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA -
SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001827-06.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIO DIAS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA -
SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e
deu provimento ao recurso adesivo do autor, a fim de que a correção monetária das prestações
em atraso seja efetuada pelo INPC.
O réu aduz sustenta a inviabilidade da possibilidade de contar tempo especial de vigilante após a
edição da Lei 9.032/95, argumentando, em síntese, que não cabe o reconhecimento da
especialidade pretendida, vez que as atividades dos vigilantes, embora perigosas, não causam
danos a saúde dos segurado, salvo em casos específicos a serem analisados individualmente.
Nocividade e periculosidade são conceitos que não se equivalem, nem a CF/1988 nem a Lei n.
8.213/91 mantiveram os casos em que há mero risco ou perigo de vida como condição para
contagem diferenciada, de forma que o julgado foi contraditório ao reconhecer a especialidade
por mera periculosidade após a Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Sustenta, por fim, a ausência
de fonte de custeio total.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001827-06.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIO DIAS DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA -
SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão recorrida consignou expressamente que a atividade de guarda patrimonial
é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de (i): 04.04.1986 a
30.04.1996 e 01.09.1997 a 23.03.2001 (Estrela Azul – Serviços de Segurança e Vigilância
Ltda.),na função de vigilante e vigilante condutor; (ii): 01.05.1996 a 01.12.1996 (Brink’s Segurança
e Transporte de Valores Ltda.), na função de vigilante; (iii): 02.11.1996 a 31.08.1997 (Pires
Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.), na função de vigilante condutor de carro
forte e (iv): 24.03.2001 a 04.09.2013 (Protege S/A Proteção e Transporte de Valores), realizando
atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial,com porte de arma de fogo
em todos os períodos, com risco à sua integridade física (PPP’s Id. n. 45810945, págs. 31/32,
33/34, 37, 42/43 e 45/46), em razão do enquadramento profissional previsto no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64.
Ademais, cumpre ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Saliento, por fim, que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n.
1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma
de fogo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE
ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Restou devidamente consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC -
15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU
10/04/2002, pág: 426.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
III - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos alegados, em que
o autor realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial,com porte
de arma de fogo, com risco à sua integridade física, conforme PPP's apresentados, em razão do
enquadramento profissional previsto no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V- O caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma de fogo.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
