Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009030-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO.
PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Agravo regimental recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo
Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95.
III - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu
nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada.
Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos de
16.03.1988 a 14.10.1988, 08.12.1988 a 30.04.1992 e de 01.05.1992 a 04.10.1995, reclamados
pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
IV- Restou consignado que, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se
tratando da função de vigilante.
V - Destarte, mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
11.01.1996 a 24.02.2016, no qual o autor trabalhou como vigilante em transporte de valores,
havendo indicação no PPP acostado aos autos (ID 5915668 - Pág. 55/62) de que havia porte de
arma de fogo, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
VI - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11.01.1996 a
24.02.2016, no qual o autor trabalhou como vigilante em transporte de valores, havendo indicação
no PPP acostado aos autos (ID 5915668 - Pág. 55/62) de que havia porte de arma de fogo,
restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Agravos internos interpostos pelas partes improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009030-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURICIO GOMES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009030-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURICIO GOMES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental
e agravo interno (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes em face da decisão monocrática que
deu parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido.
Alega o réu que o fato de o autor ter trabalhado como vigilante, no período de 11.01.1996 a
24.02.2016, não justifica a contagem diferenciada, porquanto é imprescindível a comprovação de
que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Aduz que a Constituição Federal, no artigo
201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de
custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Por sua vez, em seu agravo regimental, pugna a autora pela reconsideração da decisão agravada
ou a sua submissão à colenda Turma, para converter os períodos comuns de 03.1988 a
14.10.1988, 08.12.1988 a 30.04.1992 e de 01.05.1992 a 04.10.1995 em especiais – pelo fator
0,71, para que, somados, seja concedida a aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (24.02.2016). Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos
percentuais máximos.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS (ID 90638353).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009030-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURICIO GOMES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo como agravo
interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo regimental interposto pela
parte autora.
A regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do
tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a
conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
(....)
(....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo
comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, no julgado ocorrido em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a
seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (24.02.2016)
é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos de 16.03.1988 a
14.10.1988, 08.12.1988 a 30.04.1992 e de 01.05.1992 a 04.10.1995, reclamados pelo autor, para
fins de compor a base de aposentadoria especial.
De outro giro, restou consignado que, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o
legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha
significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade
física), em se tratando da função de vigilante.
Destarte, mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11.01.1996
a 24.02.2016, no qual o autor trabalhou como vigilante em transporte de valores, havendo
indicação no PPP acostado aos autos (ID 5915668 - Pág. 55/62) de que havia porte de arma de
fogo, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas
partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO.
PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - Agravo regimental recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo
Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - No julgado submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95.
III - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu
nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada.
Assim, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos de
16.03.1988 a 14.10.1988, 08.12.1988 a 30.04.1992 e de 01.05.1992 a 04.10.1995, reclamados
pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
IV- Restou consignado que, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador
passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa
importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se
tratando da função de vigilante.
V - Destarte, mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
11.01.1996 a 24.02.2016, no qual o autor trabalhou como vigilante em transporte de valores,
havendo indicação no PPP acostado aos autos (ID 5915668 - Pág. 55/62) de que havia porte de
arma de fogo, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
VI - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11.01.1996 a
24.02.2016, no qual o autor trabalhou como vigilante em transporte de valores, havendo indicação
no PPP acostado aos autos (ID 5915668 - Pág. 55/62) de que havia porte de arma de fogo,
restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Agravos internos interpostos pelas partes improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento aos
agravos internos interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
