Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001093-90.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que a atividade de guarda
patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: TRF 4ª REGIÃO, 3ª
Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia Scheibe; v.u., j. em
13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 21.10.1994 a 16.10.2001,
laborado como vigia, na Legião da Boa Vontade, bem como mantida a prejudicialidade
reconhecida pela sentença do interregno de 01.04.2002 a 16.08.2010, corrigindo-se erro material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da sentença que anotou como termo inicial a data de 01.02.2002, laborado como vigilante, na
Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, conforme respectivos PPP ́s encartados aos autos,
vez que realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, inclusive
com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física..
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001093-90.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVANIR JOSE MAURICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVANIR JOSE MAURICIO
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001093-90.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVANIR JOSE MAURICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
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DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento aos seus agravos
internos (art. 1.021, CPC).
Alega o réu, repetindo os argumentos levantados quando da interposição do agravo interno, que
o fato de o autor ter trabalhado como vigilante, no período posterior à Lei n. 9.032/1995 e o
Decreto n. 2.172/1997, não justifica a contagem diferenciada, porquanto é imprescindível a
comprovação de que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Sustenta, inclusive, que o
julgamento da referida matéria está suspenso, visto que o STJ fixou a tese do TEMA 1031 (RESP
1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS) e determinou a suspensão de todos os processos
pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos
do art. 1037, II, do CPC/2015. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a
periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para considerar a
especialidade de tal atividade. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais
superiores.
Houve manifestação da parte autora acerca do embargos de declaração opostos pelo réu (ID
133535830).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001093-90.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOVANIR JOSE MAURICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVANIR JOSE MAURICIO
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado deixou certo que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
Destarte, mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 21.10.1994 a 16.10.2001,
laborado como vigia, na Legião da Boa Vontade, bem como mantida a prejudicialidade
reconhecida pela sentença do interregno de 01.04.2002 a 16.08.2010, corrigindo-se erro material
da sentença que anotou como termo inicial a data de 01.02.2002, laborado como vigilante, na
Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, conforme respectivos PPP ́s encartados aos autos,
vez que realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, inclusive
com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física.
Cumpre destacar que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n.
1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma
de fogo.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que a atividade de guarda
patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: TRF 4ª REGIÃO, 3ª
Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia Scheibe; v.u., j. em
13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426.
II - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 21.10.1994 a 16.10.2001,
laborado como vigia, na Legião da Boa Vontade, bem como mantida a prejudicialidade
reconhecida pela sentença do interregno de 01.04.2002 a 16.08.2010, corrigindo-se erro material
da sentença que anotou como termo inicial a data de 01.02.2002, laborado como vigilante, na
Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda, conforme respectivos PPP ́s encartados aos autos,
vez que realizou atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, inclusive
com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física..
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
