Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009030-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, no julgado submetido
à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (24.02.2016) é posterior
ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, devem ser
mantidos os termos do decisum embargado que entendeu pela inaplicabilidade da conversão de
atividade comum em especial referente aos períodos de 16.03.1988 a 14.10.1988, 08.12.1988 a
30.04.1992 e de 01.05.1992 a 04.10.1995, reclamados pelo autor, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
III - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho, desde que exercida até 10.12.1997.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
V - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11.01.1996 a
24.02.2016, no qual o autor trabalhou como vigilante em transporte de valores, havendo indicação
no PPP acostado aos autos de que havia porte de arma de fogo, restando caracterizada
exposição a risco à sua integridade física.
VI - Destaca-se que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n.
1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma
de fogo.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Não há qualquer omissão ou contradição acerca da verba de sucumbênca, haja vista que o
julgado foi expresso e claro ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009030-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURICIO GOMES ALVES
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009030-97.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelas partes em face do acórdão que negou provimento aos seus agravos
internos (art. 1.021, CPC).
Alega o réu, repetindo os argumentos levantados quando da interposição do agravo interno, que
o fato de o autor ter trabalhado como vigilante, no período de 11.01.1996 a 24.02.2016, não
justifica a contagem diferenciada, porquanto é imprescindível a comprovação de que esteve
exposto a agentes nocivos à sua saúde. Sustenta, inclusive, que o julgamento da referida matéria
está suspenso, visto que o STJ fixou a tese do TEMA 1031 (RESP 1831371/SP, 1831377/PR e
1830508/RS) e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, II, do CPC/2015.
Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente
agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para considerar a especialidade de tal atividade.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, a autora, também reproduzindo as alegações ventiladas em agravo interno, requer a
conversão dos períodos comuns de 03.1988 a 14.10.1988, 08.12.1988 a 30.04.1992 e de
01.05.1992 a 04.10.1995 em especiais – pelo fator 0,71, para que, somados, seja concedida a
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24.02.2016). Requer,
ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos percentuais máximos.
Houve manifestação da parte autora acerca do embargos de declaração opostos pelo réu (ID
126833627).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009030-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que a regra
inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de
serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão
do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
"Art. 57. (....)
(....)
(....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo
comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, verificou-se que no julgado ocorrido em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme
ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (24.02.2016)
é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91,
devem ser mantidos os termos do decisum embargado que entendeu pela inaplicabilidade da
conversão de atividade comum em especial referente aos períodos de 16.03.1988 a 14.10.1988,
08.12.1988 a 30.04.1992 e de 01.05.1992 a 04.10.1995, reclamados pelo autor, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
De outro giro, o acórdão embargado deixou certo que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de
arma de fogo durante a jornada de trabalho, desde que exercida até 10.12.1997.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
Destarte, mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11.01.1996
a 24.02.2016, no qual o autor trabalhou como vigilante em transporte de valores, havendo
indicação no PPP acostado aos autos (ID 5915668 - Pág. 55/62) de que havia porte de arma de
fogo, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
Cumpre destacar que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n.
1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma
de fogo.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório
do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Não há qualquer omissão ou contradição acerca da verba de sucumbênca, haja vista que o
julgado foi expresso e claro ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA/VIGILANTE/GUARDA DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. PORTE DE ARMA DE
FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, no julgado submetido
à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
II - Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (24.02.2016) é posterior
ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, devem ser
mantidos os termos do decisum embargado que entendeu pela inaplicabilidade da conversão de
atividade comum em especial referente aos períodos de 16.03.1988 a 14.10.1988, 08.12.1988 a
30.04.1992 e de 01.05.1992 a 04.10.1995, reclamados pelo autor, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
III - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho, desde que exercida até 10.12.1997.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
V - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 11.01.1996 a
24.02.2016, no qual o autor trabalhou como vigilante em transporte de valores, havendo indicação
no PPP acostado aos autos de que havia porte de arma de fogo, restando caracterizada
exposição a risco à sua integridade física.
VI - Destaca-se que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n.
1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma
de fogo.
VII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VIII - Não há qualquer omissão ou contradição acerca da verba de sucumbênca, haja vista que o
julgado foi expresso e claro ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
