
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018583-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: NUBIA CARLA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018583-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: NUBIA CARLA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em demanda previdenciária, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Argumenta-se, em resumo, que resta configurado “verdadeiro cerceamento de defesa, pois o indeferimento foi notoriamente imotivado, haja vista de que não se trata apenas de matéria de direito, mas também de fato, em face da necessidade de o requerido provar parte dos fatos os quais não concorda, levando o mesmo a requerer a sua produção”.
Requer-se a reforma da decisão atacada, “determinando ao juízo a quo a produção da prova requerida, qual seja, pericial e testemunhal”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018583-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: NUBIA CARLA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, inobstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).
No mérito propriamente dito, assiste razão à parte agravante.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Quanto à instrução via oitiva de testemunhas, por não ser prova técnica, tal meio probatório não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021).
No caso dos autos, a produção das provas foi indeferida na mesma decisão do “cite-se”, de forma abrupta e inapropriada, antes mesmo do saneamento do processo e da abertura para as partes requererem as provas, delineando detalhadamente os pedidos correspondentes.
Observe-se que há pedido de reconhecimento de labor rural, que depende da colheita da prova testemunhal após a demonstração de início de prova material (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).
Refira-se também que esta 8.ª Turma tem reiteradamente declarado a nulidade de sentença que, ao não oportunizar à parte tal meio instrutório, julga improcedente os pedidos por ela formulados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
- Retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento.
(TRF3, 8.ª Turma, ApCiv n.º 5037890-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 27/04/2022)
Com relação à natureza da atividade de trabalho especial – que deve ser demonstrada, em princípio, pela prova documental, suficiente para sua comprovação nos termos da legislação, como dito acima – não é razoável que se impeça, de antemão, seja objeto de prova pericial, mediante justificativa pormenorizada da parte interessada, não ao menos pela motivação exposta na decisão agravada de que “não é prova confiável”, “afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas apresentadas no passado”; porquanto, conforme já restou consignado por este 8.ª Turma em relação ao PPP, mas por raciocínio que também se aplica aqui, “se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo” (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE LABOR RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL.
- Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa.
- Conforme dispõe o Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver os aspectos processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, até designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357).
- No caso dos autos, a produção das provas foi indeferida na mesma decisão do “cite-se”, de forma abrupta e inapropriada, antes mesmo do saneamento do processo e da abertura para as partes requererem as provas, delineando detalhadamente os pedidos correspondentes.
- Há pedido de reconhecimento de labor rural, que depende da colheita da prova testemunhal após a demonstração de início de prova material (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).
- No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
