Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023556-57.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O R. Juízo a quo prolatou r. sentença julgando improcedente o pedido e revogando a tutela de
urgência concedida.
2. A superveniência de sentença nos autos principais, leva à perda do objeto do presente recurso,
pois, a eficácia da sentença não se subordina ao julgamento do agravo de instrumento.
3. Após a prolação da sentença o MM. Juiz a quo encerra seu ofício jurisdicional, podendo tal
sentença ser modificada somente pela instância superior.
4. Perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Julgamento prejudicado.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023556-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELUANA COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023556-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELUANA COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de auxílio doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada para determinar ao
INSS a implantação do benefício de auxílio-doença à agravada, no prazo de 48 h, sob pena de
multa, inicialmente de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que o laudo pericial não informou o início da
doença (DID) ou o início da incapacidade (DII), a fim de aferir a qualidade de segurada da
agravada. Alega, ainda, ilegalidade na fixação da multa diária antes da negativa de cumprimento
da decisão judicial, sendo descabida a sua fixação. Requer a concessão de efeito suspensivo e,
ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada revogando a tutela
antecipada concedida e anulando a determinação de multa diária.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
ID 124241435: e-mail encaminhado pela vara de origem encaminhando cópia da r. sentença
prolatada pelo R. Juízo a quo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023556-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELUANA COUTINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Não conheço do recurso, nos
termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Pelo ID 124241435 verifico a prolação de r. sentença pelo R. Juízo a quo julgando improcedente
o pedido e revogando a tutela de urgência concedida.
Neste passo, a superveniência de sentença nos autos principais, leva à perda do objeto do
presente recurso, pois, a eficácia da sentença não se subordina ao julgamento do agravo de
instrumento.
Outrossim, após a prolação da sentença o MM. Juiz a quo encerra seu ofício jurisdicional,
podendo tal sentença ser modificada somente pela instância superior.
Acresce relevar que o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do
CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
Nesse sentido:
"Processual Civil. sentença Terminativa de Processo. Publicada. A Publicação Antecede a
Intimação. Modificação Substancial Posterior. Impossibilidade. C.F., Artigo 5º, XXXVI; Artigo 5º,
LICC - Artigo 463, I e II, CPC). 1. A publicação de sentença assinada dá-se com a formalização
do seu registro na serventia jurisdicional competente, momento em que adquire publicidade,
tornando-se processual formalizado. Antes, espelha trabalho intelectual do Juiz que a prolatou,
somente ganhando existência jurídica como ato jurisdicional , após a publicação. A intimação
ocorre com sua publicação no órgão oficial ou por mandado judicial para dar conhecimento às
partes, então, aliciando-se o pórtico para eventual inconformismo recursal. Publicado o título
sentencial o Juiz encerra o seu ofício jurisdicional , só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses
legais, louvação ao princípio da inalterabilidade (art. 463, I e II, CPC). 2. Precedentes
jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento." (STJ, RESP 133512, Proc. 199700363325/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 28/5/2001, p. 152)
Desta forma, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, de
forma que seu julgamento resta prejudicado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU
CRITÉRIO DE CÁLCULO AO C0ONTADOR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA
DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou critério de cálculo ao contador, nos autos
de embargos à execução ajuizados pela parte agravada. 2 - Verifica-se do sistema Apolo, pela
internet, que, posteriormente à distribuição do presente agravo, foi proferida sentença nos
embargos do devedor em questão, sendo adotada planilha de cálculos da Contadoria. 3 - Perdeu
o objeto o presente agravo de instrumento, por força da sentença proferida nos autos principais,
razão pelo qual não deve o recurso ser conhecido. 4 - Agravo de Instrumento não conhecido.
(Processo AG 00125740420164020000 AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos -
Processo Cível e do Trabalho Relator(a) ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Sigla do
órgão TRF2 Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA Data da Decisão 13/02/2017 Data da
Publicação 20/02/2017).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, prejudicado o julgamento do
agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O R. Juízo a quo prolatou r. sentença julgando improcedente o pedido e revogando a tutela de
urgência concedida.
2. A superveniência de sentença nos autos principais, leva à perda do objeto do presente recurso,
pois, a eficácia da sentença não se subordina ao julgamento do agravo de instrumento.
3. Após a prolação da sentença o MM. Juiz a quo encerra seu ofício jurisdicional, podendo tal
sentença ser modificada somente pela instância superior.
4. Perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Julgamento prejudicado.
5. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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