Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5583765-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em
realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de
critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo
Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões
de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre
mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque
oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância,
deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói
acontecer.
2 - Sanda a questão preliminar, e ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a
discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual
versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5583765-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5583765-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por PAULO ROBERTO MARTINS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 23.04.2018. Fixou correção monetária segundo o INPC e juros
de mora nos termos do disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, cujo montante será arbitrado em sede de liquidação do julgado (ID
56846194).
Em razões recursais, o INSS, inicialmente, formula proposta de acordo, no sentido do
pagamento integral dos valores devidos, com incidência de correção monetária de acordo com
a TR. No mérito, sustenta a aplicação do disposto na Lei 11.960/09 no que tange aos
consectários, isto é, segundo o referido índice (ID 56846199).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 56846205).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5583765-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De partida, deixo de submeter à parte autora a proposta de acordo formulada, eis que, em
realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de
critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo
Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas
razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra, a meu julgar, qual o ponto em que o
ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença
processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do
feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele
facultado, como, inclusive, sói acontecer.
Sanda a questão preliminar, e ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a
discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo à análise dos critérios de aplicação dos juros moratórios, por se tratar também de
matéria de ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em
realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de
critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo
Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas
razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico
abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além,
porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira
instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como,
inclusive, sói acontecer.
2 - Sanda a questão preliminar, e ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a
discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o
qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
