Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5443516-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 313,
CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO
APENAS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES
REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB E VERBA
HONORÁRIA MODIFICADAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em
realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de
critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo
Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões
de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre
mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque
oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói
acontecer.
2 - Rejeitada, também, a preliminar de suspensão do feito, com fulcro no art. 313, do CPC, eis
que, como o próprio ente autárquico deduz em seu apelo, tal dispositivo “foi concebido para
situações onde a questão de prejudicialidade de um processo consiste em uma ‘questão principal’
de outro processo (caso de declaração de paternidade pendente de julgamento que suspende o
julgamento da ação de alimentos proposta em ação distinta, p. ex)”. Assim sendo, a pendência de
julgamento de aclaratórios pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de
constitucionalidade (RE 870.947/SE), ou seja, na qual a constitucionalidade de critério de
atualização do débito da Fazenda Pública é uma questão incidente (não principal), não se
subsome a uma das hipóteses legais de suspensão do processo.
3 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
4 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (29.06.2017) e a data da prolação da r. sentença (12.11.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
5 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera, no mérito,
deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente
sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) montante dos honorários advocatícios e (iii) critérios de
atualização do débito.
6 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB: 612.231.117-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.08.2016), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
7 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia (28.04.2018), se me afigura
pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o
impedimento, de fato, não persistiu após agosto de 2016.
8 - Isso porque, logo após referida alta, a requerente foi dispensada do seu emprego, em outubro
daquele mesmo ano, retomando grave crise depressiva, a qual culminou na sua internação em
hospital psiquiátrico em 08.11.2017. Frise-se que ela já possuía quadro pretérito de violência
doméstica, com repercussões psíquicas. Frisa-se, ainda, que a demandante, mesmo após o
término do relacionamento com seu ex-marido, continuou a receber ameaças dele, tendo,
inclusive registrado boletim de ocorrência em 23.06.2016, ou seja, pouco tempo antes da
cessação do benefício de NB: 612.231.117-4.
9 - Diante de tais elementos, é mesmo de se concluir pela continuidade do quadro incapacitante
após a alta médica promovida em 11.08.2016, devendo o auxílio-doença ser restabelecido desde
então.
10 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o
ente autárquico.
11 - Montante dos honorários advocatícios arbitrado no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB e verba honorária modificadas. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5443516-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTA QUEIROZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTA QUEIROZ DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5443516-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTA QUEIROZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTA QUEIROZ DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ROBERTA QUEIROZ DOS
SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela
primeira, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as
condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou ainda em auxílio-acidente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 29.06.2017 (ID 46304517), devendo a benesse ser mantida ao
menos por 18 (dezoito) meses, contados a partir do laudo pericial (05/2018), a qual somente
poderá ser cancelada mediante atestado de restabelecimento da aptidão laborativa da
demandante. Fixou correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos da Lei
11.960/09. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados,
contabilizados até a data da sua prolação, e distribuídos na proporção de 80% (oitenta por
cento) em favor dos causídicos da parte autora e 20% (vinte por cento) para os da parte ré. Por
fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada
(ID 46304818).
Em razões recursais, a requerente pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja
fixada na data da alta médica administrativa ocorrida em 10.08.2016, bem como sejam
majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação (ID 46304830).
O INSS, também interpôs recurso de apelação, na qual, preliminarmente, ofertou proposta de
acordo. Ainda em sede preliminar, pleiteia a suspensão do feito por conta do julgamento dos
embargos declaratórios pelo C. STF, nos autos do RE 870.947/SE, que trata de matéria
também discutida na presente demanda (consectários legais). No mais, requer sejam alterados
os critérios de aplicação da correção monetária (ID 46304840).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5443516-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTA QUEIROZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTA QUEIROZ DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De partida, deixo de submeter à parte autora a proposta de acordo formulada, eis que, em
realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de
critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo
Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas
razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra, a meu julgar, qual o ponto em que o
ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença
processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do
feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele
facultado, como, inclusive, sói acontecer.
Rejeito, também, a preliminar de suspensão do feito, com fulcro no art. 313, do CPC, eis que,
como o próprio ente autárquico deduz em seu apelo, tal dispositivo “foi concebido para
situações onde a questão de prejudicialidade de um processo consiste em uma ‘questão
principal’ de outro processo (caso de declaração de paternidade pendente de julgamento que
suspende o julgamento da ação de alimentos proposta em ação distinta, p. ex)” (ID 46304840,
p. 08). Assim sendo, a pendência de julgamento de aclaratórios pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de controle difuso de constitucionalidade (RE 870.947/SE), ou seja, na qual a
constitucionalidade de critério de atualização do débito da Fazenda Pública é uma questão
incidente (não principal), não se subsome a uma das hipóteses legais de suspensão do
processo.
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário
julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos
os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando
os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do
acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos
recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de
não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Por fim, ainda em sede preliminar, registro que, em que pese não ser possível aferir, de plano, o
valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29.06.2017) e a data
da prolação da r. sentença (12.11.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja
fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo
correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera, no mérito,
deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente
sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) montante dos honorários advocatícios e (iii) critérios de
atualização do débito.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
612.231.117-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.08.2016 - ID 46304809, p.
01), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia (28.04.2018 - ID 46304779), se
me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art.
375, CPC), que o impedimento, de fato, não persistiu após agosto de 2016.
Isso porque, logo após referida alta, a requerente foi dispensada do seu emprego, em outubro
daquele mesmo ano, retomando grave crise depressiva, a qual culminou na sua internação em
hospital psiquiátrico em 08.11.2017 (ID 46304581). Frise-se que ela já possuía quadro pretérito
de violência doméstica, com repercussões psíquicas. Frisa-se, ainda, que a demandante,
mesmo após o término do relacionamento com seu ex-marido, continuou a receber ameaças
dele, tendo, inclusive registrado boletim de ocorrência em 23.06.2016, ou seja, pouco tempo
antes da cessação do benefício de NB: 612.231.117-4 (ID 46304519, p. 15-20).
Diante de tais elementos, é mesmo de se concluir pela continuidade do quadro incapacitante
após a alta médica promovida em 11.08.2016, devendo o auxílio-doença ser restabelecido
desde então.
Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre
o ente autárquico.
Quanto a seu montante, o arbitro no mesmo percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo, por fim, e de ofício, à análise dos juros moratórios, por se tratar também de matéria de
ordem pública.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, não conheço da remessa necessária, nego
provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a
DIB do auxílio-doença na data da sua cessação indevida, ocorrida em 11.08.2016, bem como
para condenar apenas o ente autárquico no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da
prolação da r. sentença de 1º grau, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 313,
CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A
CARGO APENAS DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES
REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB E VERBA
HONORÁRIA MODIFICADAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em
realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de
critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo
Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas
razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico
abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além,
porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira
instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como,
inclusive, sói acontecer.
2 - Rejeitada, também, a preliminar de suspensão do feito, com fulcro no art. 313, do CPC, eis
que, como o próprio ente autárquico deduz em seu apelo, tal dispositivo “foi concebido para
situações onde a questão de prejudicialidade de um processo consiste em uma ‘questão
principal’ de outro processo (caso de declaração de paternidade pendente de julgamento que
suspende o julgamento da ação de alimentos proposta em ação distinta, p. ex)”. Assim sendo, a
pendência de julgamento de aclaratórios pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle
difuso de constitucionalidade (RE 870.947/SE), ou seja, na qual a constitucionalidade de critério
de atualização do débito da Fazenda Pública é uma questão incidente (não principal), não se
subsome a uma das hipóteses legais de suspensão do processo.
3 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado. Precedente.
4 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (29.06.2017) e a data da prolação da r. sentença
(12.11.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
5 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera, no mérito,
deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente
sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) montante dos honorários advocatícios e (iii) critérios de
atualização do débito.
6 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
(NB: 612.231.117-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que
desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (11.08.2016), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
7 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia (28.04.2018), se me afigura
pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
o impedimento, de fato, não persistiu após agosto de 2016.
8 - Isso porque, logo após referida alta, a requerente foi dispensada do seu emprego, em
outubro daquele mesmo ano, retomando grave crise depressiva, a qual culminou na sua
internação em hospital psiquiátrico em 08.11.2017. Frise-se que ela já possuía quadro pretérito
de violência doméstica, com repercussões psíquicas. Frisa-se, ainda, que a demandante,
mesmo após o término do relacionamento com seu ex-marido, continuou a receber ameaças
dele, tendo, inclusive registrado boletim de ocorrência em 23.06.2016, ou seja, pouco tempo
antes da cessação do benefício de NB: 612.231.117-4.
9 - Diante de tais elementos, é mesmo de se concluir pela continuidade do quadro incapacitante
após a alta médica promovida em 11.08.2016, devendo o auxílio-doença ser restabelecido
desde então.
10 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação
imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a
aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de
modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre
o ente autárquico.
11 - Montante dos honorários advocatícios arbitrado no percentual mínimo do §3º do artigo 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do
CPC), ser fixada moderadamente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB e verba honorária modificadas.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares, não conhecer da remessa necessária,
negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora para
fixar a DIB do auxílio-doença na data da sua cessação indevida, ocorrida em 11.08.2016, bem
como para condenar apenas o ente autárquico no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da prolação da r. sentença de 1º grau, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
