Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001642-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO PREJUDICADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Prejudicada a proposta de acordo formulada pelo INSS. A parte autora intimada a oferecer
contrarrazões, o fez sem se manifestar quanto ao ponto, o que permite concluir que rejeitou
tacitamente a proposta.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar prejudicada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001642-80.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERALDINO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LIDIANA DA CRUZ - SP310717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001642-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERALDINO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LIDIANA DA CRUZ - SP310717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição,
cessada pelo INSS.
A sentença, proferida em 14.02.18, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao
INSS que proceda ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/154.234.700-6), bem como ao pagamento dos valores devidos desde a data da
concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Os valores serão
acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos da lei.Honorários advocatícios,
fixados favor do autor, terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do
inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC, com observância do disposto na Súmula n. 111 do
STJ. Deferida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, proposta de acordo. No mais, recorre exclusivamente
quanto aos critérios de atualização monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001642-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERALDINO PEREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: LIDIANA DA CRUZ - SP310717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, entendo por prejudicada a proposta de acordo formulada pelo INSS. A parte
autora intimada a oferecer contrarrazões, o fez sem se manifestar quanto ao ponto, o que permite
concluir que rejeitou tacitamente a proposta.
Passo ao exame do recurso:
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito , julgo
prejudicada a preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO PREJUDICADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Prejudicada a proposta de acordo formulada pelo INSS. A parte autora intimada a oferecer
contrarrazões, o fez sem se manifestar quanto ao ponto, o que permite concluir que rejeitou
tacitamente a proposta.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar prejudicada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu,de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
julgar prejudicada a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
