Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005841-62.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DIREITO À
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005841-62.2020.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES DA MATA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005841-62.2020.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES DA MATA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, uma vez que o feito foi julgado sem a instrução adequada, pois o fato de o segurado ter
falecido no curso do processo não impede a comprovação do desemprego involuntário por
outros meios, entre eles a oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que sentença merece
reforma, uma vez que o autor manteve a qualidade de segurado obrigatório até 23/01/2016
(dados constantes no CNIS), ocasião de sua dispensa, e, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91,
teve direito à prorrogação do período de graça, por 36 meses, uma vez que contava com mais
de 120 contribuições mensais sem ocorrer a perda da qualidade de segurado, bem como não
obteve recolocação no mercado de trabalho em decorrência de seu quadro de saúde e, não,
voluntariamente. Requer seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara
de Origem, a fim de seja oportunizada a produção de prova do desemprego involuntário do
recorrente, e, ao final, seja a ação julgada procedente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005841-62.2020.4.03.6302
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES DA MATA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL RONCOLATTO RIVA - SP160263-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
A sentença recorrida considerou que na DII (14.02.2019), o falecido já havia perdido a
qualidade de segurado, tendo em vista que o seu último vínculo empregatício último ocorreu no
período de 26.10.2015 a 23.01.2016 (evento 64) e que, ainda que se se considerasse um
acréscimo de 12 meses no período de graça, para o caso de constatação de que ele possuía
mais de 120 meses de contribuição sem a perda da qualidade de segurado, o falecido teria
mantido a qualidade de segurado apenas até 15.03.2018.
Não obstante mencionar que a jurisprudência tem afastado a exigência do registro do
desemprego no Ministério do Trabalho como única prova do desemprego involuntário durante o
período de graça, não foi reconhecido na sentença o direito à prorrogação do período de graça
prevista no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de ausência de prova.
A apuração da qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua
cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a
cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo
de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização - TNU somente é aplicável o
disposto no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, quando ficar devidamente comprovado que o
segurado não exerceu qualquer atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a
cessação das contribuições.
Nesse sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO.
DESEMPREGO. AUSÊNCIADE ANOTAÇÃO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS NO CNIS.
INSUFICIÊNCIA. DEMAIS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Em seu pedido de
uniformização, sustenta a parte ré a impossibilidade de extensão do período de graça por 12
(doze) meses ante a simples inexistência de anotação na CTPS. Aduz que o acórdão recorrido
contraria precedentes do STJ (REsp 627.661/RS, REsp 689.283/RS, REsp 448.079/RS e AgRg
no REsp 1030756/SP). 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na
forma do RITNU. 4. Considero que a divergência restou demonstrada com relação aos
paradigmas. 5. Quanto ao mérito, dou parcial provimento ao incidente. Esta TNU já firmou a
tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET
7175 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no
Ministério do Trabalho, "a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de
desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais,
para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade"
(PEDILEF 50031107120144047116, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU,
DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.) destaquei
Acerca da possibilidade da comprovação da situação de desemprego por outros meios de
prova, confira-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
(...)
II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante
do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que
não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão
agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos
previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável
cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
(...)”
(TRF3, Ap 0055311-49.2008.4.03.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2010 PÁGINA: 2102)
Ademais, a respeito, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 27, segundo a qual:
“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Conquanto, o art. 370 do Código de Processo Civil disponha que cabe ao magistrado, no uso
do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formação do seu convencimento,
no caso em exame, verifica-se que não houve oportunidade à parte autora de produzir provas
quanto ao direito à prorrogação do período nos termos do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, verifica-se que, sem a oportunidade de produção de prova de situação fática que se
enquadre nas hipóteses de prorrogação do período da qualidade de segurado, não é possível a
análise escorreita do direito ao benefício.
Por tais razões, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução
com a finalidade de produzir provas nos termos acima expostos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor, para anular sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juizado de origem, para regular prosseguimento do feito.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
