
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB na data da citação do ente autárquico, e tão somente à remessa necessária, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar a correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049972-70.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, além de remessa necessária, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 133/133-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação de auxílio-doença precedente. Fixou os juros de mora desde a data da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, concedeu a antecipação da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 160/161-verso, o INSS pugna pela anulação da sentença, em virtude da contradição entre o laudo produzido nesta demanda e aqueles realizados em ação trabalhista, da qual o autor é parte. A partir daí, sustenta que o demandante não comprovou sua incapacidade laboral. Subsidiariamente, pugna pela alteração da DIB para a data do laudo do perito médico destes autos.
Contrarrazões da parte autora às fls. 163/166.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, afasto a alegação de nulidade da sentença, em razão da contrariedade das conclusões da perícia destes autos e de outra produzida em ação trabalhista, eis que a prova técnica emprestada se destinou a comprovação de atividade profissional insalubre (laudo de engenheiro do trabalho - fls. 140/149) e de acidente de trabalho na sua empregadora (laudo pericial médico - fls. 152/127).
Ressalta-se que as demandas possuem natureza totalmente distinta (previdenciária e trabalhista), o que implica na produção de prova técnica de acordo com o procedimento e objeto pertencentes a cada uma delas.
O laudo elaborado para outra ação, embora sirva como elemento de convicção para o Juízo, nunca irá suplantar, muito menos invalidar, a prova produzida especialmente para a demanda previdenciária, conforme suas peculiaridades, com os quesitos apresentados pelas partes destes autos, em contraditório. O INSS sequer participou da referida reclamação trabalhista.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 98/99, atestou que o "autor apresenta tendinopatia em inserção de calcâneo direito, degeneração oste-articular dos ossos do tarso, bases do metatarso, mas inflamação na articulação tarso-metatarso do hallux direito comprometendo de forma acentuada sua deambulação com dor, parestesia e rigidez em seu tornozelo direito e pé direito".
Concluiu, por fim, que "a incapacidade é permanente e total para toda e qualquer atividade devido a dor, parestesia e rigidez em tornozelo e pé direito".
Fixou o início da incapacidade em novembro de 2009.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Aliás, apesar do INSS alegar em preliminar, já analisada, que laudos elaborados em demanda trabalhista, e acostados às fls. 140/158, contradizem a prova técnica destes autos, o exame realizado por profissional médico naquela ação, e que tratou especificamente do acidente de trabalho que o autor veio a sofrer, confirma a conclusão de "incapacidade total e indefinida" (fls. 152/158).
Com efeito, o perito daqueles autos apenas indicou a inexistência de nexo entre a "insuficiência arterial crônica dos membros inferiores" com acidente de trabalho, porém, ressalto que tal questão diz respeito única e exclusivamente àquela demanda, e que, em realidade, esta perícia somente veio a corroborar o impedimento absoluto para o labor do requerente, já constatado pelo expert nomeado nestes autos.
Por outro lado, o autor demonstrou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando do início da incapacidade, em novembro de 2009, eis que manteve vínculo empregatício junto a MARCOS ALBERTO TAGLIARI & CIA LTDA - ME, entre 10/07/2007 e 01/06/2009, conforme CTPS de fls. 18/30 e CNIS, que ora faço anexar aos autos. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2010 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Tendo em vista que a incapacidade surgiu após a apresentação de todos os requerimentos administrativos (NB: 533.687.742-1 - 29/12/2008 - fls. 49/50; NB: 534.758.901-5 - 18/03/2009 - fls. 51/52; NB: 535.642.085-0 - 18/05/2009 - fls. 53/54), determino a alteração da DIB para a data da citação do ente autárquico.
Em atenção à remessa necessária, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB na data da citação do ente autárquico, e tão somente à remessa necessária, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar a correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:36:10 |
