
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pelo autor, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor para determinar o pagamento do acréscimo de 25%, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, para afastar a aplicação da prescrição quinquenal e para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e dar parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e para determinar o cancelamento do benefício assistencial a partir do início do pagamento da aposentadoria por invalidez e a dedução, no cálculo dos atrasados, dos valores já recebidos a título de renda mensal vitalícia por incapacidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019687-02.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por GILDO ARAÚJO DOS SANTOS, representado por sua curadora GISÉLIA MENDONÇA DOS SANTOS, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 138/143, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou-se que as parcelas atrasadas sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em razões recursais de fls. 148/151, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral é preexistente ao ingresso do autor na Previdência Social.
Por sua vez, em seu recurso de fls. 160/166, o autor requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido de fls. 125/127, no qual afirma ser necessária a realização de Audiência de Instrução, a fim de comprovar sua necessidade do auxílio permanente de outra pessoa. No mais, pede a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas e o afastamento da aplicação da prescrição quinquenal, por se tratar de direito de pessoa absolutamente incapaz.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 157/158 e 172/179.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação do autor e pelo parcial provimento da apelação do INSS (fls. 184/186).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, conheço do agravo retido de fls. 125/127, interposto pela parte autora, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, no recurso, a necessidade de produção de prova oral, a fim de dirimir a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da assistência permanente de terceiro, em virtude dos males de que é portadora.
É oportuno mencionar que a incapacidade laboral e, por consequência, e necessidade médica da assistência permanente de terceiro, só pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, já que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do que preconiza o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do processo, já que ela não pode ser utilizada como sucedâneo da prova técnica pericial.
Ademais, verifica-se que, embora as provas colhidas não sejam abundantes, o que consta dos autos é suficiente para permitir o conhecimento do tema de mérito nele deduzido, sendo despicienda a oitiva de testemunhas, de maneira que inexiste cerceamento de direito de defesa.
Superada a questão suscitada no agravo retido, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo médico de fls. 91/94, elaborado por profissional médico, especialista em psiquiatria, do IMESC em 26/8/2005, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Retardo mental leve" e "Psicose esquizotípica" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 94).
O vistor oficial consignou que "A irmã, Sra. Giselia Mendonça dos Santos, informa que o periciando tem problemas mentais desde 1984, de repente passou ter comportamento estranho, marchava e pulava, foi levado no médico e medicado. Em 1988 resolveu se separar porque estava doente e não queria ficar na casa com a esposa, foi morar sozinho e trabalhou como faxineiro, mas teve um tempo que o periciando teve uma recaída e procurou os irmãos para morarem juntos. (...) Tem crises de bater a cabeça, como se fosse convulsão. Não está marchando, nem pulando ou falando sem parar, porém, passa a mão na perna e faz um gesto de que está atirando alguma coisa para longe; continua falando coisas sem sentido. Passa a maior parte do tempo deitando e passando a mão na perna e jogando alguma coisa inexistente para longe " (tópico Histórico - fls. 92/93).
Salientou, ainda, que o desenvolvimento retardado de grau leve é de origem congênita, mas que a psicose esquizotípica foi adquirida por volta de 1984.
Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 1984.
Cumpre consignar que o autor foi declarado incapaz por sentença de interdição em 13/12/96 (fl. 11).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por sua vez, comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 10/02/79 a 30/03/80, 06/02/81 a 11/10/83, 07/12/83 a 15/04/84, 03/04/84 a 12/84, 05/10/85 a 31/03/86, 01/04/86 a 16/08/86, 20/08/86 a 19/10/95, 02/12/86 a 22/04/87 e 03/12/87 a 02/10/89.
Além disso, conforme se verifica às fls. 15/23 o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de: 04/08/89 a 11/08/89.
Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Com relação à suposta preexistência das doenças, entendo que o autor conviveu a vida toda com as patologias diagnosticadas no laudo pericial, tentando manter uma vida economicamente ativa a fim de prover o seu sustento, apesar das restrições por elas impostas.
Entretanto, com o agravamento do quadro, ele não conseguiu permanecer no mercado de trabalho, resultando, por fim, num quadro de total incapacidade, inclusive para os atos da vida civil, que gerou sua interdição. Desse modo, deve ser aplicada a exceção prevista na parte final do parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 1984, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (12/08/89).
Contudo, não obstante o magistrado de primeiro grau ter determinado a aplicação da prescrição quinquenal, esta deve ser afastada, haja vista que não corre prescrição contra incapaz, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916, artigos 198, I e 3º, redação originária do Código Civil/2002 e parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, este também na redação originária.
No mais, consoante perícia judicial, o autor necessita da assistência permanente de terceiros (resposta ao quesito onze de fl. 94), razão pela qual faz jus ao acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Consigna-se que o termo inicial do acréscimo de 25 % deve ser o mesmo do benefício de aposentadoria por invalidez.
Cumpre salientar que o autor recebe "renda mensal vitalícia por incapacidade" desde 19/10/95 e que este benefício deverá ser cessado com a implantação da aposentadoria por invalidez.
Registre-se se que os valores a serem pagos ao demandante devem ser compensados com aqueles já percebidos a título de benefício assistencial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pelo autor, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar o pagamento do acréscimo de 25%, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, para afastar a aplicação da prescrição quinquenal e para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e dou parcial provimento ao reexame necessário para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e para determinar o cancelamento do benefício assistencial a partir do início do pagamento da aposentadoria por invalidez e a dedução, no cálculo dos atrasados, dos valores já recebidos a título de renda mensal vitalícia por incapacidade.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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