D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027669-91.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se pretende a concessão do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo, entendendo ter a autora perdido a qualidade de segurada, julgou improcedente o pedido, condenando-a nos ônus da sucumbência, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, recorre a autora, alegando que "se a última contribuição do segurado deu-se em 2010, portanto, a teor do que disciplina o artigo 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91 e, considerando sua situação de desemprego, a qualidade de segurado iria expirar apenas em 2013" (sic - fls. 73).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 28.06.2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 27.05.2013 (fls. 07).
Como se vê dos autos, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 23.07.2003 a 28.04.2010 (fls. 21).
O último vínculo de trabalho registrado no CNIS se deu no período de 02.02.1998 a 30.08.2002 (fls. 20), não havendo comprovação de que, após cessado o benefício em 28.04.2010, tenha a autora retomado suas atividades laborais ou vertido contribuições ao RGPS.
Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça:
O douto Juízo sentenciante, acolhendo a alegação do réu de não ter sido adimplido o requisito qualidade de segurada, julgou improcedente o pedido.
Entretanto, a c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Confiram-se:
Como sabido, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova testemunhal.
Posto isto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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