Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822764-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE
COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A ausência de manifestação do julgador no que se refere ao pleito de complementação do
laudo pericialdá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia
constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é seu dever verter em
palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas
partes.
2. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822764-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELAINE CRISTINA RIBEIRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822764-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELAINE CRISTINA RIBEIRO SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão da
ausência de manifestação judicial acerca do pleito de complementação do laudo pericial. No
mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822764-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELAINE CRISTINA RIBEIRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à apelante.
Há muito venho decidindo pela ausência de nulidade motivada por cerceamento de defesa, pois,
nos termos do Art. 370, do CPC, compete ao Magistrado, na condução processual, indeferir
diligências inúteis ou meramente protelatórias, máxime tendo em mira a premissa de que o
julgador, enquanto destinatário final da prova, não está vinculado às conclusões periciais,
podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do
princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. MinistroMauro
Campbell Marques, 12/12/2013).
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se a ausência de manifestação do Julgador no que se
refere ao pleito da autorade complementação do laudo pericial, o que dá ensejo ao cerceamento
de defesa, visto que com amparo na garantia constitucional do contraditório e da fundamentação
das decisões judiciais, é dever do julgador verter em palavras a deliberação que faz sobre os
argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
CERCEAMENTO DEDEFESA. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento do
feitosem o elucidar do laudo pericial médico apresentado, cuja minúcia eesclarecimento devem
estar presentes por se tratar de prova essencial aodeslinde da causa, acarreta nulidade insanável
do feito, por cerceamento aodireito de defesa e violação ao princípio do contraditório. 2. Agravo
legal aque se nega provimento.
(TRF3 - AC 24663/SP - 0024663-47.2012.4.03.9999, Relator Des. Fed.
FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, julgado em 19/08/2013);
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICAL.AUSÊNCIA DE
ESCLARECIMENTO DO PERITO. ART. 435, DO CPC.CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença que foi proferida depois de apresentada impugnação sobre olaudo elaborado pelo
Perito Judicial, na qual as partes requereramesclarecimentos acerca da apuração do valor
exeqüendo. 2. Necessidade demanifestação do Perito Judicial, para dirimir as incertezas
apontadas nolaudo, nos termos do art. 435, caput, do CPC, hipótese que não foi
observadaquando da prolação da sentença, o que importou em afronta aos
princípiosconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, tal como postos no art.5º, LV, da
CF/88. 3. Ocorrência de nulidade insanável. Sentença anulada.Apelação prejudicada.
(TRF5 - AC 389241/AL - 2004.80.00.006370-7, Relator Des. Fed.GERALDO APOLIANO, Terceira
Turma, julgado em 25/01/2007, Diário daJustiça 27/04/2007) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA PORINVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLADEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DEOFÍCIO.
1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que nãoresponderam os quesitos
formulados pelas partes, consubstanciou-se emevidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara deorigem, para que se
dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novoperito, que deverá elaborar laudo
minucioso a respeito do real estado desaúde da parte autora, esclarecendo se existe
incapacidade laboral, se essaincapacidade é total e permanente, e desde quando ela remonta.
3. Recurso prejudicado.
(TRF3, AC 2000.03.99.031390-4/SP, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE,
Quinta Turma, DJU 10/09/2002). “
Destarte, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo, é de se anulara r. sentença,
determinandoo retorno dos autos ao Juízo de origem para a complementação da prova pericial
requerida pela autora, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, restando prejudicada a análise domérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS NÃO ANALISADOS. PLEITO DE
COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL DESCONSIDERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A ausência de manifestação do julgador no que se refere ao pleito de complementação do
laudo pericialdá ensejo ao cerceamento de defesa, visto que, com amparo na garantia
constitucional do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais, é seu dever verter em
palavras a deliberação que faz sobre os argumentos de fato e de direito apresentados pelas
partes.
2. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA