D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para declarar a nulidade do acórdão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036083-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, por meio da qual o autor objetivava o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, a fim de revisar o seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial, tendo em vista que, no exercício de suas atividades, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 117/155), vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fls. 158, o INSS procedeu à juntada de cópia integral do processo administrativo (fls. 167/328).
Em sessão realizada em 08.05.2018, esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora. Restou determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/168.608.258-1) em aposentadoria especial, mantendo-se a DIB em 30.10.2014, nos termos do caput do artigo 497 do CPC de 2015.
O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (fl. 337), e o INSS, intimado pessoalmente em 24.07.2018, na mesma data, manifestou seu interesse em recorrer (fl. 338vº).
Em seguida, a Autarquia peticionou às fls. 339/340, alegando que verificou erro material no aludido acórdão e na planilha que o acompanha, por se referir a outro segurado (João Pinheiro Cangussu Filho); que apesar de expressamente afastado o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 20.07.1983 a 28.08.1997, na planilha consta o reconhecimento do período de 01.10.1977 a 30.06.1990, que não consta do CNIS nem da CTPS do autor. Pugna, portanto, pela nulidade do julgamento e o desentranhamento dos documentos alheios a este feito.
Devidamente intimada, a parte autora impugnou a petição apresentada pelo INSS, requerendo a manutenção do acórdão.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036083-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, efetivamente constata-se erro material no julgamento, uma vez que se baseou em documentos de outro segurado (João Pinheiro Cangussu Filho), conforme despacho de fls. 158 e cópia integral do processo administrativo juntado às fls. 167/328. Consequentemente, considerou como incontroversos os períodos de 01.09.1973 a 05.03.1976, 14.07.1976 a 30.09.1977 e de 01.10.1977 a 30.06.1990, uma vez que foram reconhecidos como especiais em ação judicial proposta por João Pinheiro Cangussu Filho, perante a 2ª Vara de Penápolis (Processo nº 0005669-59.2015.8.26.0438).
Na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada no acórdão proferido por esta Corte (fls. 336), em virtude do cômputo dos períodos especiais acima mencionados, fora reconhecido, equivocadamente, o direito do autor à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Insta salientar que não houve oposição de embargos de declaração por qualquer das partes para questionar o equívoco no cômputo do tempo de serviço.
Destarte, entendo que deve ser declarada a nulidade do acórdão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção do erro material apontado e a retificação do cálculo de fls. 336.
Diante do exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade da decisão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.
Expeça-se e-mail ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão.
Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de fls. 247/328, por serem estranhos ao feito.
Decorrido o prazo legal, providencie a Subsecretaria o retorno dos autos ao Gabinete deste Relator.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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