Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 339747 / SP
0075958-85.1996.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO EM AGRAVO
LEGAL E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO. ANULAÇÃO.
NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO
RELATOR. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE DOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS PREJUDICADA.
1 - A matéria tratada no julgamento do agravo legal, e no acórdão sucessivo - julgamento dos
embargos de declaração - é diversa daquela propugnada pela parte autora na exordial.
2 - Com efeito, enquanto o pedido inicial cinge-se à possibilidade de reajustamento das
prestações continuadas de benefício previdenciário (mediante a equivalência em salários
mínimos, aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, dentre outros), o acórdão proferido em sede
de agravo legal, por sua vez, consigna que "a agravante não atacou frontalmente a conclusão
da decisão vergastada no sentido do reconhecimento da decadência" (matéria não veiculada na
decisão monocrática que negou seguimento ao apelo do autor), mencionando datas que não
correspondem à realidade dos autos.
3 - Da mesma forma, o acordão proferido em sede de embargos de declaração, ao transcrever
decisão relativa à concessão de aposentadoria por idade rural, afastou-se por completo das
alegações trazidas pela parte autora nos recursos interpostos.
4 - Evidenciado o equívoco no julgamento, propõe-se questão de ordem para anular os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acórdãos mencionados.
5 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
6 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida.
7 - A pretensão de adequação do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez para
100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, também não merece prosperar.
8 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas
estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos,
sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício
previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF,
art. 195, § 5º)". O mesmo entendimento deve ser aplicado no que diz respeito aos pedidos de
revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes desta E. Corte Regional.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus
fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
10 - Acolhida a questão de ordem para anular, de ofício, os acórdãos de fls. 382/385-verso e
394/401-verso. Agravo legal da parte autora desprovido. Prejudicada a análise dos recursos
excepcionais interpostos pelo autor.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a presente
questão de ordem para anular, de ofício, os acórdãos de fls. 382/385-verso e 394/401-verso, e,
na sequência, negar provimento ao agravo legal de fls. 374/378, restando prejudicada a análise
dos recursos excepcionais interpostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-260***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1ALEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 PAR-5
