
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026415-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 91).
Sentença de mérito às fls. 79/83, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, fixando a sucumbência e os honorários advocatícios (10% Sumula 111/STJ).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de perícia médica (fls. 86/92).
Em acórdão proferido por esta E. Turma foi dado provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial (fls. 112/115).
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão, requerendo a apreciação da preclusão da prova pericial, aduzindo que o INSS não comprovou o recolhimento das custas dos honorários periciais, não obstante ter sido intimado em duas oportunidades (fls. 117/119).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que se trata de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por acidente de trabalho, bem como o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário - espécie 91 - 608.653.952.2 (fls. 01/10 e 15/19).
Assim, a incapacidade laborativa alegada pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido do benefício, tem como possível origem acidente de trabalho.
Corrobora essa conclusão o fato de que a parte autora já recebia o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária (espécie 91), bem como teve implantado o benefício de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, conforme extrato do CNIS, em anexo.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, têm afirmado que a definição da competência, em se tratando de benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com base na causa de pedir e no pedido indicados pela parte autora na petição inicial:
Assim, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido:
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC nº 2015.03.99.041890-0/SP, 15/12/2015 e Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 2015.03.99.038835-0/SP, 21/12/2015.
A natureza acidentária do objeto da ação é incontroversa, impondo-se a anulação do v. acórdão proferido por esta Décima Turma desta E. Corte (fl. 1112), dada a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame da apelação da parte autora.
Diante do exposto, proponho QUESTÃO DE ORDEM, para anular o acórdão de fl. 112 e determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista a incompetência desta Corte para análise e julgamento do feito, dando-se baixa na Distribuição, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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