Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001106-64.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. PERÍODO LABORAL COMPUTADO EM
DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I - No caso dos autos, constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço
utilizada no acórdão proferido por esta Corte, em virtude do intervalo de 01.01.1998 a 31.12.1998
ter sido considerado duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em
duplicidade no mencionado período.
II - A admissão indevida de 01 ano no total de tempo de serviço autor determinou erroneamente o
resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de
31.08.2016, data do requerimento administrativo, pois nessa data teria completado 35 anos, 04
meses e 06 dias de tempo de contribuição, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o
advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99..
III - De rigor a declaração da nulidade do acórdão desta Corte, bem como dos atos processuais
posteriores a ele, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção o erro material
apontado e a retificação do cálculo que a embasou.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão – Id. 40563737 e dos atos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processuais posteriores a ele, a fim de que seja proferido novo julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001106-64.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001106-64.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento do caráter especial do período de
11.08.1981 a 05.03.1997, bem como julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 487, I, do referido diploma processual. Pela
sucumbência, a parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, com observância do § 3º do artigo 98 do CPC. Custas ex lege.
Compulsando os autos verifica-se que a Egrégia 10ª Turma, em sessão realizada em 12.03.2019,
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar
parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de
06.03.1997 a 31.03.1999 e 20.09.2001 a 01.06.2003, totalizando25 anos, 08 meses e 10 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição até
31.08.2016. Consequentemente, o autor fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (31.08.2016),
devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Na ocasião, foi determinada a imediata
implantação do benefício, tendo em vista o disposto no "caput" do artigo 497 do CPC. O acórdão
foi publicado em 21.03.2019 e o seu trânsito em julgado se deu em 10.05.2019 (Id. 70386220)
Remetidos os autos ao Juízo de origem, teve início o processo de execução.
Entretanto, em atendimento à determinação desta Corte, no sentido da implantação da
aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, por força da tutela específica prevista
no artigo 497 do CPC, comunicou a Autarquia que implantou aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, pois, com as informações fornecidas, a contagem de tempo não
alcançou o que consta da decisão, perfazendo o autor apenas 34 anos, 4 meses e 4 dias de
tempo de serviço na data do requerimento administrativo. (id. 143297485 - Pág. 1/6 e id.
143297601 – Pág. 1/3)
Com a vinda aos autos da planilha de tempo de contribuição do autor que resultou em 35 anos,
04 meses e 06 dias, o Juízo de Origem verificou a existência de erro material, o que resultou em
1 ano a mais do que o efetivamente laborado pelo exequente, remetendo os presentes autos a
este Tribunal, para eventual providência/correção.
É o relatório.
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001106-64.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, efetivamente constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de
serviço utilizada na decisão proferida por esta Corte, em virtude do intervalo de 01.01.1998 a
31.12.1998 ter sido considerado duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo
em duplicidade no mencionado período.
A admissão indevida de 01 ano no total de tempo de serviço autor determinou erroneamente o
resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de
31.08.2016, data do requerimento administrativo, pois nessa data teria completado 35 anos, 04
meses e 06 dias de tempo de contribuição, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o
advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Destarte, entendo que deve ser declarada a nulidade do acórdão – Id. 40563737 e dos atos
processuais posteriores a ele, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção do
erro material apontado.
Diante do exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade do acórdão – Id.
40563737 e dos atos processuais posteriores a ele, a fim de que seja proferido novo julgamento.
Expeça-se e-mail ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão.
Decorrido o prazo legal, providencie a Subsecretaria o retorno dos autos ao Gabinete deste
Relator.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. PERÍODO LABORAL COMPUTADO EM
DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I - No caso dos autos, constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço
utilizada no acórdão proferido por esta Corte, em virtude do intervalo de 01.01.1998 a 31.12.1998
ter sido considerado duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em
duplicidade no mencionado período.
II - A admissão indevida de 01 ano no total de tempo de serviço autor determinou erroneamente o
resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de
31.08.2016, data do requerimento administrativo, pois nessa data teria completado 35 anos, 04
meses e 06 dias de tempo de contribuição, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o
advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99..
III - De rigor a declaração da nulidade do acórdão desta Corte, bem como dos atos processuais
posteriores a ele, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção o erro material
apontado e a retificação do cálculo que a embasou.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão – Id. 40563737 e dos atos
processuais posteriores a ele, a fim de que seja proferido novo julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a questao de ordem,
para declarar a nulidade do acordao - Id. 40563737 e dos atos processuais posteriores a ele, a
fim de que seja proferido novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
