Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062398-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO
I - Constata-se a ocorrência de erro no sistema PJE, ante a ausência de Certidão informando ,
quando da segunda distribuição (autos 5072967-79.2018.4.03.9999), a existência de processo
anteriormente distribuído a esta turma.
II - Ante tal omissão, os recursos tiveram seu normal seguimento, com o julgamento da apelação
5072967-79.2018.4.03.9999 em 08.02.2019, antes da sessão em que foi levada a presente
apelação, já apresentando trânsito em julgado, e baixa dos autos.
III - De rigor, a declaração de nulidade do acórdão lavrado em 23.04.2019 por esta Turma, e dos
atos processuais a ele posteriores, e cancelamento da distribuição dos autos 5062398-
19.2018.4.03.9999.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 23.04.2019 por
esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores, devolvendo a presente apelação à Vara de
origem, mediante baixa ou cancelamento, se for o caso, perante o setor competente, restando,
assim,prejudicado o apelo da parte autora, bem como os presentes Embargos de Declaração.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062398-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO TRENCH XOCAIRA - SP147401-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062398-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO TRENCH XOCAIRA - SP147401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que rejeitou a preliminar e, no mérito,
deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interpostapara julgar
improcedente o pedido.
Em embargos de declaração a parte autora aduz a nulidade do julgamento realizado, eis que a
referida matéria já foi objeto de apreciação pela 8ª Turma, em 13.02.2019, em que se manteve a
concessão do benefício de auxílio-doença.
A presente apelação (5062398-19.2018.4.03.9999) foi distribuída a esta Relatoria em 19.10.2018,
e julgada em sessão realizada em 23.04.2019.
Em pesquisa ao site PJE observa-se que a Apelação 5072967-79.2018.4.03.9999 foi distribuída
em 05.12.2018 ao gabinete do Des. Fed. Dr. David Dantas, julgada, por decisão monocrática em
08.02.2019, e com trânsito em julgado em 05.04.2019.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062398-19.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO TRENCH XOCAIRA - SP147401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Analisando as apelações e respectivos autos, observa-se que se trata do mesmo processo,
digitalizado duas vezes.
Assim, constatou-se a ocorrência de erro no sistema PJE, ante a ausência de Certidão
informando , quando da segunda distribuição (autos 5072967-79.2018.4.03.9999), a existência de
processo anteriormente distribuído a esta Turma.
Ante tal omissão, os recursos tiveram seu normal seguimento, com o julgamento da apelação
5072967-79.2018.4.03.9999 em 08.02.2019, por decisão monocrática do Exmo. Desembargador
Federal David Dantas, antes da sessão em que foi levada a presente apelação, já apresentando
trânsito em julgado , e baixa dos autos.
Em embargos de declaração opostos pelo autor, foi informada a existência de dupla digitalização
dos autos.
Dessa forma, tendo em vista a fase mais adiantada em que se encontram os autos distribuídos ao
d. Relator, cuja decisão, inclusive, já transitou em julgado, com resultado favorável ao
Embargante, entendo que deve ser declarada a nulidade do acórdão lavrado em 23.04.2019 por
esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores, e cancelamento da distribuição dos autos
5062398—19.2018.4.03.9999.
Diante do exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade do acórdão
lavrado em 23.04.2019 e dos atos processuais a ele posteriores, devolvendo a presente apelação
à Vara de origem, mediante baixa ou cancelamento, se for o caso, perante o setor competente,
restando, assim,prejudicado o apelo da parte autora, bem como os presentes Embargos de
Declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO
I - Constata-se a ocorrência de erro no sistema PJE, ante a ausência de Certidão informando ,
quando da segunda distribuição (autos 5072967-79.2018.4.03.9999), a existência de processo
anteriormente distribuído a esta turma.
II - Ante tal omissão, os recursos tiveram seu normal seguimento, com o julgamento da apelação
5072967-79.2018.4.03.9999 em 08.02.2019, antes da sessão em que foi levada a presente
apelação, já apresentando trânsito em julgado, e baixa dos autos.
III - De rigor, a declaração de nulidade do acórdão lavrado em 23.04.2019 por esta Turma, e dos
atos processuais a ele posteriores, e cancelamento da distribuição dos autos 5062398-
19.2018.4.03.9999.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 23.04.2019 por
esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores, devolvendo a presente apelação à Vara de
origem, mediante baixa ou cancelamento, se for o caso, perante o setor competente, restando,
assim,prejudicado o apelo da parte autora, bem como os presentes Embargos de Declaração.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, propor
QUESTAO DE ORDEM, para declarar a nulidade do acordao lavrado em 23.04.2019 e dos atos
processuais a ele posteriores, e cancelamento da distribuicao, restando prejudicado o apelo da
parte autora, bem como os presentes Embargos de Declaracao., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
