Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000558-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que por ocasião do retorno dos autos à Vara de origem para
cumprimento de diligência, consistente na elaboração de laudo social, o Juízo a quo acabou por
extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da notícia do falecimento da parte autora.
II - Evidencia-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação
da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como dos atos processuais
que lhe foram posteriores, na medida em que o Juízo “a quo” deveria se ater ao mero
cumprimento da diligência requisitada, não lhe cabendo exarar qualquer pronunciamento judicial,
mesmo porque seu ofício jurisdicional já havia se esgotado em face da prolação de anterior
sentença de mérito.
III - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo,
torna-se inviável a subsistência dasentença que deu pela extinção do feito, sem resolução do
mérito, razão pela qual esta e os atos processuais que lhe foram posteriores devem ser anulados
de ofício, sem a necessidade de provocação por qualquer das partes.
IV – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito e dos atos processuais que lhe forem posteriores, devendo o recurso de
apelação então interposto pela extinta autora ser julgado por esta Turma oportunamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000558-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DOMINGAS ROMERO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON
COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000558-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DOMINGAS ROMERO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON
COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se o presente de ação
previdenciária intentada por Maria Domingas Romero em face do INSS objetivando a concessão
do benefício assistencial.
Foi proferida sentença em 26.04.2017 (id. 1638332 – pág. 155), julgando improcedente o pedido.
Na sequência, houve interposição de recurso de apelação pela parte autora, tendo os autos sido
encaminhados a esta Corte.
Pelo despacho id. 1867296 – pág. 01, foi o julgamento convertido em diligência para que o Juízo
de origem procedesse à realização de estudo social com vistas à verificação do hipossuficiência
econômica alegada pela autora.
Ante informação constante do relatório social (id. 135769652 – pág. 04), no sentido de que a
autora havia falecido, o Juízo de origem prolatou sentença, extinguindo o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC (id. 135769652 – pág. 07).
Pelo despacho id. 144601596 – pág. 02, foi determinada a “...devolução do processo a esta Corte
na fase em que se encontra, haja vista a existência de apelação da parte autora em segunda
instância pendente de apreciação...”.
Com o retorno dos autos a esta Corte, constatou-se a interposição de recurso inominado pelo
espólio de Maria Domingas Romero (id. 145546459 – pág. 103) contra sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000558-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DOMINGAS ROMERO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON
COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do exame dos autos, verifica-se que por ocasião do retorno dos autos à Vara de origem para
cumprimento de diligência, consistente na elaboração de laudo social, o Juízo a quo acabou por
extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da notícia do falecimento da parte autora.
Nesse passo, evidencia-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a
anulação da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como dos atos
processuais que lhe foram posteriores, na medida em que o Juízo “a quo” deveria se ater ao mero
cumprimento da diligência requisitada, não lhe cabendo exarar qualquer pronunciamento judicial,
mesmo porque seu ofício jurisdicional já havia se esgotado em face da prolação de anterior
sentença de mérito.
Destarte, ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do
processo, torna-se inviável a subsistência da sentença que deu pela extinção do feito, sem
resolução do mérito, razão pela qual esta e os atos processuais que lhe foram posteriores devem
ser anulados de ofício, sem a necessidade de provocação por qualquer das partes.
Nesse sentido, confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. NULIDADE ABSOLUTA
DO PROCESSO POR AFRONTA AO ART. 463 DO CPC. POSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO.
1. Em sede de recurso especial, é possível examinar, de ofício, questões que envolvam a
declaração de nulidade absoluta do processo, ainda que tal exame esteja subordinado ao
conhecimento do recurso especial, dado o efeito translativo dos recursos. Nesse sentido: REsp
609.144/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RDR, vol. 30, p. 333; REsp 701.185/RS,
2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3.10.2005, p. 210.
2. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de nulidade processual absoluta por inobservância
do art. 463 do CPC, pois fora proferida uma segunda sentença de extinção deste processo de
execução fiscal, quando o mesmo processo já havia sido sentenciado conjuntamente com o
processo de embargos à execução fiscal, estando ainda pendente de julgamento perante o
Tribunal de origem a apelação interposta contra a primeira sentença.
3. Recurso especial conhecido e decretada, de ofício, a nulidade tanto da segunda sentença
proferida neste processo de execução fiscal quanto do acórdão recorrido, determinando-se, por
conseguinte, o apensamento da execução ao processo de embargos, cuja apelação encontra-se
pendente de julgamento perante o Tribunal de origem.
(STJ; REsp 2010-0091481-1 – 2ª Turma; Rel. Ministro Mauro Campbell; Marques; j. 24.08.2010;
DJe 30.09.2010)
Diante do exposto, proponho a QUESTÃO DE ORDEM, para declarar a nulidade da sentença que
extinguiu o processo, sem resolução do mérito (id. 135769652 – pág. 07), e dos atos processuais
que lhe forem posteriores, devendo o recurso de apelação então interposto pela extinta autora (id.
1638332 – pág. 164-173) ser julgado por esta Turma oportunamente.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Murtinho-MS, comunicando o teor da
presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
I - Do exame dos autos, verifica-se que por ocasião do retorno dos autos à Vara de origem para
cumprimento de diligência, consistente na elaboração de laudo social, o Juízo a quo acabou por
extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face da notícia do falecimento da parte autora.
II - Evidencia-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação
da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como dos atos processuais
que lhe foram posteriores, na medida em que o Juízo “a quo” deveria se ater ao mero
cumprimento da diligência requisitada, não lhe cabendo exarar qualquer pronunciamento judicial,
mesmo porque seu ofício jurisdicional já havia se esgotado em face da prolação de anterior
sentença de mérito.
III - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo,
torna-se inviável a subsistência dasentença que deu pela extinção do feito, sem resolução do
mérito, razão pela qual esta e os atos processuais que lhe foram posteriores devem ser anulados
de ofício, sem a necessidade de provocação por qualquer das partes.
IV – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito e dos atos processuais que lhe forem posteriores, devendo o recurso de
apelação então interposto pela extinta autora ser julgado por esta Turma oportunamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, propor QUESTAO DE
ORDEM, para declarar a nulidade da sentenca que extinguiu o processo, sem resolucao do
merito, e dos atos processuais que lhe forem posteriores, devendo o recurso de apelacao entao
interposto pela extinta autora ser julgado por esta Turma oportunamente, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
