
| D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem, para corrigir o erro material constante do v. acórdão de fls. 373/382, integrando-o nos termos supracitados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001827-87.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade em condições especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período 02/02/1981 a 31/12/2003, bem como conceder a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (17/09/2008), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), sobre o total da condenação. Por fim, foi concedida a tutela antecipada. Contra a sentença, foi interposta apelação por parte do INSS.
A E. Sétima Turma desta Corte, por meio de v. acórdão proferido em 27/06/2016, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Às fls. 385/406, a parte autora interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário alegando o não reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 31/12/2003.
À fl. 410 os autos foram enviados conclusos à Vice Presidência deste Tribunal. À fl. 411 os autos foram restituídos à Turma Julgadora para eventual apreciação da matéria como questão de ordem.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verificado o erro material constante no v. acórdão, de ofício, corrijo o erro material, mesmo após o julgamento do feito, conforme dispõe o artigo 494 do CPC/2015:
Com efeito, o erro material ou de cálculo, a que se refere o artigo 464 do Código de Processo Civil/2015, é decorrente da contradição do período reconhecido como especial.
Configurado, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoantes uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
No mesmo sentido, confiram-se (g. n.):
In casu, houve de fato equívoco no tempo de serviço especial reconhecido que estabeleceu:
Assim, averiguada a ocorrência do apontado desacerto, passo à sua correção, devendo constar do v. acórdão os seguintes termos:
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material constante do v. acórdão de fls. 373/382, integrando-o nos termos supracitados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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