
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para corrigir o erro material constante do v. acórdão de fls. 172/180, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000380-31.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora considerasse como especiais os períodos de trabalho exercidos pelo impetrante de 08/08/1989 a 01/09/1989, 26/04/1990 a 21/05/1991 e 24/10/1994 a 31/03/1995. Contra a sentença, foram interpostas apelações pela parte impetrante e pelo INSS.
A E. Sétima Turma desta Corte, por meio de v. acórdão proferido em 09/05/2006, deu parcial provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a atividade especial exercida de 22/03/1976 a 30/09/1979, 02/02/1987 a 01/07/1989, 08/08/1989 a 01/09/1989, 26/04/1990 a 21/05/1991, 24/10/1994 a 31/03/1995 e 19/11/2003 a 03/08/2011 e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo, no mais, a r. sentença que havia julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por meio da petição de fls. 185/186, a parte impetrante arguiu a existência de erro material no v. acordão proferido pela E. Sétima Turma, pois deixou de computar o período de 16/07/2001 a 25/09/2002, no qual esteve em gozo de auxílio-doença. Alega que, com a inclusão do referido período, que é incontroverso, possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Assiste razão ao impetrante quanto à possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito.
Conforme dispõe o artigo 494 do Novo CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;"
Com efeito, o erro material ou de cálculo, a que se refere o artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, é o de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão de incontroversas.
Configurado, o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
No mesmo sentido, confiram-se (g. n.):
In casu, houve de fato equívoco na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 177 (34 anos, 07 meses e 26 dias) por força da omissão do período de 16/07/2001 a 25/09/2002, em que o impetrante recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (fls. 179).
É computável como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado por períodos de atividade, a teor do artigo 58, III, do Decreto nº 611/91.
Diante disso, com a inclusão do período de 16/07/2001 a 25/09/2002, o tempo de serviço apurado em nome do impetrante corresponde a 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa.
Assim, averiguada a ocorrência do apontado desacerto, passo à sua correção, devendo constar do v. acórdão os seguintes termos:
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material constante do v. acórdão de fls. 172/180, integrando-o nos termos supracitados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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