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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COIS...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o período vindicado na exordial como atividade especial não foi reconhecido como insalubre pela sentença a quo e, por esse motivo, deve ser computado como tempo de serviço comum. Todavia, não foi incluído nas planilhas juntadas às fls. 256/258 o período de 23/03/1972 a 10/06/1974, vez que deveria constar do tempo de serviço realizado pelo autor, ainda que como atividade comum, já que incontroverso. Desse modo, deve ser retificada a planilha, incluindo-se o tempo de serviço exercido pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 ao total informado às fls. 256, mas como tempo de serviço comum. 3. Ademais, após nova análise dos autos, verifico a existência de diversos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 46/65), correspondentes ao período de 01/03/1981 a 30/04/1985. 4. Diante disso, com a inclusão do período de atividade comum exercida pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 (fls. 43), acrescentadas as contribuições vertidas por meio dos carnês no período de 01/03/1981 a 30/04/1985 (fls. 46/65), perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias. 5. Faz o autor jus à manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida pela sentença a quo desde a citação (14/03/2005 fls. 89), momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1590246 - 0003157-49.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003157-49.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003157-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP022812 JOEL GIAROLA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
No. ORIG.:04.00.00214-2 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o período vindicado na exordial como atividade especial não foi reconhecido como insalubre pela sentença a quo e, por esse motivo, deve ser computado como tempo de serviço comum. Todavia, não foi incluído nas planilhas juntadas às fls. 256/258 o período de 23/03/1972 a 10/06/1974, vez que deveria constar do tempo de serviço realizado pelo autor, ainda que como atividade comum, já que incontroverso. Desse modo, deve ser retificada a planilha, incluindo-se o tempo de serviço exercido pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 ao total informado às fls. 256, mas como tempo de serviço comum.
3. Ademais, após nova análise dos autos, verifico a existência de diversos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 46/65), correspondentes ao período de 01/03/1981 a 30/04/1985.
4. Diante disso, com a inclusão do período de atividade comum exercida pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 (fls. 43), acrescentadas as contribuições vertidas por meio dos carnês no período de 01/03/1981 a 30/04/1985 (fls. 46/65), perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias.
5. Faz o autor jus à manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida pela sentença a quo desde a citação (14/03/2005 fls. 89), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para corrigir o erro material constante do v. acórdão de fls. 253/261vº, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003157-49.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.003157-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP022812 JOEL GIAROLA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI
No. ORIG.:04.00.00214-2 1 Vr FRANCISCO MORATO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural e especial.

Foi prolatada sentença (fls. 218/231) julgando procedente o pedido do autor, reconhecendo o trabalho rural exercido de 01/04/1953 a 01/10/1967, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

O INSS ofertou apelação, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido.

A E. Sétima Turma desta Corte, por meio de v. acórdão de fls. 253/261vº, prolatado em 08/08/2016, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para averbar a atividade rural exercida no período de 14/03/1956 a 01/10/1967, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por meio da petição de fls. 263/265, a parte autora arguiu a existência de erro material no v. Acordão prolatado pela E. Sétima Turma, pois deixou de considerar a atividade especial exercida de 23/03/1972 a 10/06/1974, além de ocorrência de erro no cálculo do tempo de serviço indicado pela planilha juntada aos autos, eis que totaliza mais de 38 (trinta e oito) anos de serviço até a data do ajuizamento da ação. Alega que, com a inclusão do referido período omitido pelo v. Acórdão e, efetuando-se a correção dos cálculos conforme indicados às fls. 10/11, vez que incontroversos, possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, conforme reconhecido pela sentença a quo.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.

Assim dispõe o artigo 494 do Novo CPC:
"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;"

E, reanalisando os autos, observo que assiste razão em parte as alegações apresentadas pelo autor às fls. 263/265, quanto à arguição de ocorrência de erro material e de cálculo no v. acórdão, quando do preenchimento da planilha.

Com efeito, o erro material ou de cálculo, a que se refere o artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, é o de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão de incontroversas.

Configurado, o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).

No mesmo sentido, confiram-se (g. n.):

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada. 2. Recurso conhecido e não provido." (STJ, REsp n. 127.426/SP, Relator Min. Edson Vidigal, decisão unânime, DJU 01/03/1999, p. 356)
"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - ÍNDICE INTEGRAL DA POLÍTICA SALARIAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Em sede de liquidação de sentença, somente é cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Fixado na sentença o reajuste do benefício, desde a primeira renda mensal, com aplicação, no primeiro reajuste, do índice integral da política salarial, tal critério deve ser observado, cabendo a retificação dos cálculos, ainda acobertados pela coisa julgada, para ajustá-los ao comando expresso na sentença. -Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ, REsp n. 497.684/RN, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/12/2003, p.371)
"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC. I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC. II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido". (STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)

O autor aduz que o período de 23/03/1972 a 10/06/1974 deve ser computado como atividade especial.

No tocante à alegação da atividade especial, assim se pronunciou o voto pertencente ao respectivo acórdão (fls. 253vº/254):

"(...)
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou como rurícola de 01/04/1953 a 01/10/1967 e, em atividade especial de 23/03/1972 a 10/06/1974, somando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Observo que o autor não apelou da sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade especial vindicada no período de 23/03/1972 a 10/06/1974.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural de 01/04/1953 a 01/10/1967.
(...)." grifei

Da análise dos autos, verifica-se que o período vindicado na exordial como atividade especial não foi reconhecido como insalubre pela sentença a quo e, por esse motivo, deve ser computado como tempo de serviço comum.

Todavia, verifico não ter sido incluído nas planilhas juntadas às fls. 256/258 o período de 23/03/1972 a 10/06/1974, vez que deveria constar do tempo de serviço realizado pelo autor, ainda que como atividade comum, já que incontroverso.

Desse modo, deve ser retificada a planilha, incluindo-se o tempo de serviço exercido pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 ao total informado às fls. 256, mas como tempo de serviço comum.

Ademais, após nova análise dos autos, verifico a existência de diversos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 46/65), correspondentes ao período de 01/03/1981 a 30/04/1985.

Diante disso, com a inclusão do período de atividade comum exercida pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 (fls. 43), acrescentadas as contribuições vertidas por meio dos carnês no período de 01/03/1981 a 30/04/1985 (fls. 46/65), perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias.

Portanto, averiguada a ocorrência do apontado erro material, passo à sua correção, devendo constar do v. acórdão os seguintes termos:

"Dessa forma, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido (14/03/1956 a 01/10/1967), acrescido aos períodos de trabalho urbano constante da CTPS do autor, somados aos recolhimentos efetuados por meio de carnês (fls. 46/65) até a data do ajuizamento da ação (10/09/2004) perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (14/03/2005 fls. 89), momento em que o INSS teve ciência da pretensão, face à ausência de pedido administrativo.
Portanto, deve ser mantida em parte a r. sentença a quo que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Deixo de determinar a implantação do benefício, vez que o autor recebe aposentadoria por idade desde 30/03/2009 (fls. 259), concedida na via administrativa, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)."

Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material constante do v. acórdão de fls. 253/261vº, integrando-o nos termos supracitados.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:01:57



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