D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem para corrigir o erro material constante do v. acórdão de fls. 253/261vº, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003157-49.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural e especial.
Foi prolatada sentença (fls. 218/231) julgando procedente o pedido do autor, reconhecendo o trabalho rural exercido de 01/04/1953 a 01/10/1967, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
O INSS ofertou apelação, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido.
A E. Sétima Turma desta Corte, por meio de v. acórdão de fls. 253/261vº, prolatado em 08/08/2016, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para averbar a atividade rural exercida no período de 14/03/1956 a 01/10/1967, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por meio da petição de fls. 263/265, a parte autora arguiu a existência de erro material no v. Acordão prolatado pela E. Sétima Turma, pois deixou de considerar a atividade especial exercida de 23/03/1972 a 10/06/1974, além de ocorrência de erro no cálculo do tempo de serviço indicado pela planilha juntada aos autos, eis que totaliza mais de 38 (trinta e oito) anos de serviço até a data do ajuizamento da ação. Alega que, com a inclusão do referido período omitido pelo v. Acórdão e, efetuando-se a correção dos cálculos conforme indicados às fls. 10/11, vez que incontroversos, possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, conforme reconhecido pela sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
E, reanalisando os autos, observo que assiste razão em parte as alegações apresentadas pelo autor às fls. 263/265, quanto à arguição de ocorrência de erro material e de cálculo no v. acórdão, quando do preenchimento da planilha.
Com efeito, o erro material ou de cálculo, a que se refere o artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, é o de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão de incontroversas.
Configurado, o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
No mesmo sentido, confiram-se (g. n.):
O autor aduz que o período de 23/03/1972 a 10/06/1974 deve ser computado como atividade especial.
No tocante à alegação da atividade especial, assim se pronunciou o voto pertencente ao respectivo acórdão (fls. 253vº/254):
Da análise dos autos, verifica-se que o período vindicado na exordial como atividade especial não foi reconhecido como insalubre pela sentença a quo e, por esse motivo, deve ser computado como tempo de serviço comum.
Todavia, verifico não ter sido incluído nas planilhas juntadas às fls. 256/258 o período de 23/03/1972 a 10/06/1974, vez que deveria constar do tempo de serviço realizado pelo autor, ainda que como atividade comum, já que incontroverso.
Desse modo, deve ser retificada a planilha, incluindo-se o tempo de serviço exercido pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 ao total informado às fls. 256, mas como tempo de serviço comum.
Ademais, após nova análise dos autos, verifico a existência de diversos carnês de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 46/65), correspondentes ao período de 01/03/1981 a 30/04/1985.
Diante disso, com a inclusão do período de atividade comum exercida pelo autor de 23/03/1972 a 10/06/1974 (fls. 43), acrescentadas as contribuições vertidas por meio dos carnês no período de 01/03/1981 a 30/04/1985 (fls. 46/65), perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias.
Portanto, averiguada a ocorrência do apontado erro material, passo à sua correção, devendo constar do v. acórdão os seguintes termos:
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material constante do v. acórdão de fls. 253/261vº, integrando-o nos termos supracitados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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