Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2066114 / SP
0006153-76.2013.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA
APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER
TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM
EFEITO MODIFICATIVO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser
julgado pelo respectivo Relator.
2. Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do
feito.
3. Houve de fato equívoco na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 143 (33 anos,
05 meses e 30 dias) por força da omissão dos períodos de 10/12/2001 a 21/12/2001,
28/01/2002 a 11/03/2002, 07/06/2002 a 31/10/2002, 31/10/2002 a 20/01/2003, 21/01/2003 a
30/06/2003, 08/09/2003 a 16/12/2003 e de 01/03/2004 a 29/05/2004, nos quais o impetrante ou
laborou como trabalhador temporário ou recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença.
4. Considerado o tempo de serviço na data do ajuizamento da ação (06/11/2013), verifica-se
que o autor atingiria mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o
tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inicial a ser fixado na data da citação (26/11/2013 - fl. 61vº).
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem
para corrigir erro material constante do acórdãos de fls 118/130 e 142/145, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
