
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054635-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO BORTOLOCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO BORTOLOCI
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054635-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO BORTOLOCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO BORTOLOCI
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO BORTOLOCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 , e atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02/11/1981 aa 06/02/1982, 24/08/1982 a 16/10/1982, 27/06/1983 a 17/10/1983, 23/07/1984 a 06/10/1984, 02/10/1984 a 12/01/1985, 17/06/1985 a 22/01/1986, 29/09/1986 a 04/04/1987, 01/06/1987 a 09/06/1988, 20/06/1988 a 21/07/1988, 01/08/1988 a 31/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 12/04/1989 a 19/04/1989, 05/06/1989 a 13/03/1990, 14/05/1990 a 11/06/1990, 25/06/1990 a 26/01/1991, 24/06/1991 a 11/01/1992, 06/07/1992 a 21/02/1993, 09/08/1993 a 25/12/1993, 14/06/1994 a 06/02/1995, na qualidade de “empregado rural”.
Foi prolatada sentença (ID 286781137) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural sem registro em CTPS nos períodos requeridos e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (20/08/2019), observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença, nos termos da Súmula 111 STJ. Não houve condenação em custas.
O INSS ofertou apelação (ID 286781146), alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade laborativa antes dos 14 (quatorze) anos de idade. Aduziu a ausência de prova material a comprovar o labor rural, sem registro em CTPS, no período requerido, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Requereu a improcedência do feito e prequestionou a matéria para efeitos recursais.
Apelou adesivamente o autor (ID 2867781151) requerendo o reconhecimento de atividade especial nos períodos pleiteados na inicial, visando a concessão do melhor benefício. Subsidiariamente, pleiteiou a reafirmação da DER. Por fim, requereu a condenação da autarquia em honorários advocatícios a serem arbitrados sobre o valor apurado até o acórdão.
Com as contrarrazões do autor (ID 286781152 ), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
A E. Oitava Turma desta Corte, por meio de v. acórdão (ID 291110857), deu parcial provimento à apelação do INSS para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, determinando, tão somente a averbação dos períodos laborados em 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 como tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, e negou provimento ao recurso adesivo do autor, na forma da fundamentação.
A parte autora peticionou (ID 292469658) informando a existência de erro material no cômputo do tempo de serviço no acórdão referido, salientando que o autor teria completado os requisitos para concessão do benefício.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054635-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO BORTOLOCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO BORTOLOCI
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, cabe lembrar que a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, mesmo após o julgamento do feito, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
Assim dispõe o artigo 494 do Novo CPC:
"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;"
Da análise dos autos, observo que assiste razão ao autor, no tocante ao tempo de contribuição da parte autora.
Verifico a ocorrência de erro material no v. acórdão, quando ao preenchimento da planilha, referente ao cômputo do tempo de serviço total.
Com efeito, o erro material ou de cálculo, a que se refere o artigo 464 do Novo Código de Processo Civil, é o de cunho aritmético, bem como o decorrente da inclusão de parcelas controversas ou da omissão de incontroversas.
Configurado, o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante uníssonas doutrina e jurisprudência (RTJ 73/946, 89/599, RT 608/136, RJTJESP 89/72, 97/329, JTJ 154/276).
No mesmo sentido, confiram-se (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada. 2. Recurso conhecido e não provido." (STJ, REsp n. 127.426/SP, Relator Min. Edson Vidigal, decisão unânime, DJU 01/03/1999, p. 356)
"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ERRO MATERIAL - ÍNDICE INTEGRAL DA POLÍTICA SALARIAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - RETIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Em sede de liquidação de sentença, somente é cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Fixado na sentença o reajuste do benefício, desde a primeira renda mensal, com aplicação, no primeiro reajuste, do índice integral da política salarial, tal critério deve ser observado, cabendo a retificação dos cálculos, ainda acobertados pela coisa julgada, para ajustá-los ao comando expresso na sentença. -Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ, REsp n. 497.684/RN, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/12/2003, p.371)
"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC. I - A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC. II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido". (STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509).
Portanto, averiguada a ocorrência do erro material, passo à sua correção, devendo constar do v. acórdão os seguintes termos:
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
E, computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, resulta em 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.10 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, proponho a presente questão de ordem, para corrigir o erro material constante do v. acórdão (ID 291110857), integrando-o nos termos supracitados.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 18/09/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 20/08/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | rural (Rural - segurado especial) | 18/09/1980 | 23/08/1982 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 6 dias | 0 |
| 2 | - | 24/08/1982 | 16/10/1982 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 23 dias | 3 |
| 3 | rural (Rural - segurado especial) | 17/10/1982 | 20/06/1983 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 4 dias | 0 |
| 4 | - | 27/06/1983 | 17/10/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 21 dias | 5 |
| 5 | rural (Rural - segurado especial) | 18/10/1983 | 22/07/1984 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 5 dias | 0 |
| 6 | - | 23/07/1984 | 06/10/1984 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 14 dias | 4 |
| 7 | rural (Rural - segurado especial) | 07/10/1984 | 21/10/1984 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 15 dias | 0 |
| 8 | - | 22/10/1984 | 12/01/1985 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 21 dias | 3 |
| 9 | rural (Rural - segurado especial) | 13/01/1985 | 16/06/1985 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 4 dias | 0 |
| 10 | - | 17/06/1985 | 22/01/1986 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 6 dias | 8 |
| 11 | rural (Rural - segurado especial) | 23/01/1986 | 28/09/1986 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 6 dias | 0 |
| 12 | - | 29/09/1986 | 04/04/1987 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 6 dias | 8 |
| 13 | rural (Rural - segurado especial) | 05/04/1987 | 30/05/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 26 dias | 0 |
| 14 | - | 01/06/1987 | 28/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 28 dias | 7 |
| 15 | rural (Rural - segurado especial) | 29/12/1987 | 19/06/1988 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 21 dias | 0 |
| 16 | - | 20/06/1988 | 21/07/1988 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 2 dias | 2 |
| 17 | rural (Rural - segurado especial) | 22/07/1988 | 31/07/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 9 dias | 0 |
| 18 | - | 01/08/1988 | 30/12/1988 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
| 19 | rural (Rural - segurado especial) | 01/01/1989 | 11/04/1989 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 11 dias | 0 |
| 20 | - | 12/04/1989 | 29/04/1989 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias | 1 |
| 21 | rural (Rural - segurado especial) | 30/04/1989 | 04/06/1989 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 5 dias | 0 |
| 22 | - | 05/06/1989 | 13/03/1990 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 9 dias | 10 |
| 23 | rural (Rural - segurado especial) | 14/03/1990 | 24/06/1990 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 11 dias | 0 |
| 24 | - | 25/06/1990 | 26/01/1991 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 2 dias | 8 |
| 25 | rural (Rural - segurado especial) | 27/01/1991 | 23/06/1991 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 27 dias | 0 |
| 26 | - | 24/06/1991 | 11/01/1992 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 18 dias | 8 |
| 27 | - | 06/07/1992 | 21/02/1993 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 16 dias | 8 |
| 28 | - | 09/08/1993 | 25/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 17 dias | 5 |
| 29 | - | 14/06/1994 | 06/02/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 23 dias | 9 |
| 30 | - | 01/06/1995 | 30/11/1999 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 0 dias | 54 |
| 31 | 25/11/1997 | 09/01/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 | |
| 32 | - | 01/12/1999 | 31/03/2003 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 0 dias | 40 |
| 33 | - | 01/04/2003 | 30/11/2018 | 1.00 | 15 anos, 8 meses e 0 dias | 188 |
| 34 | 29/11/2018 | 27/01/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 27 dias (Ajustada concomitância) | 2 | |
| 35 | - | 01/01/2019 | 30/06/2024 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 3 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER | 65 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 6 meses e 0 dias | 137 | 30 anos, 2 meses e 28 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 4 meses e 24 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 5 meses e 12 dias | 148 | 31 anos, 2 meses e 10 dias | inaplicável |
| Até a DER (20/08/2019) | 37 anos, 2 meses e 4 dias | 385 | 50 anos, 11 meses e 2 dias | 88.1000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 20/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.10 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Da análise dos autos, observo que assiste razão à parte autora, no tocante ao tempo de contribuição da parte autora. Verifico a ocorrência de erro material no v. acórdão, quando ao preenchimento da planilha.
2. Constata-se que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
3. Computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, resulta em 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.10 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Questão de ordem proposta para corrigir o erro material constante do v. acórdão (ID 291110857).
9. Reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
